Página 1149 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 4 de Outubro de 2018

às fls. 38-44 no prazo de 10 dias.

ADV: RAFAEL RODRIGUES CORDEIRO (OAB 50767/SC)

Processo 000XXXX-98.2011.8.24.0036/00002 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Exequente: Mauro Soares - Executado: Rodrigo Coelho Camargo - 1. Sabe-se que o art. 833, IV, do CPC prevê hipótese de cláusula de impenhorabilidade absoluta, a fim de proteger a subsistência do devedor.Além disso, a parte executada tem o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do art. 833 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade (CPC, art. 854, § 3º, I).Segundo o documento de fls. 27-28, no dia 14.5.2018, houve a indisponibilidade, por meio eletrônico, de dinheiro depositado em conta de titularidade da parte executada, no valor de R$ 903,64. O pedido de indisponibilidade foi requerido pelo exequente (fls. 11-12 e 22).A tese de que o dinheiro depositado em conta bancária é referente ao pagamento de frente de contrato de transporte não merece acolhida.O executado não comprovou a existência de relação trabalhista com o responsável pelo depósito na sua conta bancária, a afastar a possibilidade de penhora sobre remuneração. Se não é empregado, o executado poderia demonstrar sua condição de trabalhador autônomo mediante comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária na condição contribuinte individual (Lei n. 8.212/1991, arts. 22, § 15, e 28, § 11), mas não o fez. Além disso, sequer comprovou que possui habilitação própria para dirigir veículo de grande porte e propriedade de veículo destinado a transporte de carga.As declarações de fls. 46-47 não podem ser erigidas à condição de prova, visto que emitidas em data posterior à penhora. Elas foram elaboradas a partir de solicitação do executado. Não há qualquer prova documental contemporânea ao bloqueio por meio do Sistema Bacen Jud no sentido de que o executado tenha, de fato, prestado serviço como trabalhador autônomo (v.g., nota fiscal de serviço ou mercadoria transportada, conhecimento de transporte, recibo, etc.).Ademais, a penhora teve como origem dinheiro transferido, no dia 14.5.2018, por Melissa Pontes de Carvalho Bastos (fl. 45) e não por Diego Rocha Bastos Transportes EPP.Por tais razões, o requerimento de impenhorabilidade não deve ser acolhido. Ante o exposto, indefiro o requerimento de fls. 39-41.2. Expeça-se alvará para levantamento do dinheiro penhorado em favor da parte exequente, observados os dados de fl. 54.3. Aguarde-se o prazo de 10 dias requerido na peça de fls. 54-55. Após, voltem conclusos.4. Intimem-se.

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