Página 9 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 5 de Outubro de 2018

Recurso nº 71.380. - Processo nº E04/040/984/2017. - Recorrente: VIA VAREJO S/A - Recorrida: TERCEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: Por maioria de votos, foi acolhida a decadência parcial, nos termos do voto do Conselheiro Graciliano José Abreu dos Santos, designado Redator. Vencido o Relator. No mérito, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 17.075. - EMENTA: PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARCIAL. O lançamento se refere a fatos geradores ocorrido de 01/01/2012 a 10/07/2013, e foi cientificado ao contribuinte em 16/10/2017. Assim sendo, o direito da Fazenda de constituir o crédito tributário no que se refere aos fatos geradores anteriores a 16/10/2012 encontra-se decaído, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARCIAL ACOLHIDA. -ICMS - EXTINÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGIDO NO LANÇAMENTO PELA DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO TRIBUTO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN. Nos casos em que há lançamento de ofício do tributo, a decadência apenas se opera após cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I, do CTN). Destarte, conclui-se que, no presente caso, Como os fatos geradores questionados ocorreu entre janeiro e setembro de 2012, o prazo para o lançamento de ofício somente se esgotaria em 31/12/2017. Dado que a autuada tomou ciência do auto de infração em 16/10/2017, não há que se falar em decadência. REJEITADA A PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGIDO NO LANÇAMENTO PELA DECADÊNCIA. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso nº 71.569. - Processo nº E-04/040/1205/2017. - Recorrente: VIA VAREJO S/A - Recorrida: NONA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO:

Por unanimidade de votos, foi rejeitada a decadência suscitada e, no mérito, também por unanimidade, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 17.076. - EMENTA: ICMS - EXTINÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGIDO NO LANÇAMENTO PELA DECADÊNCIA -INOCORRÊNCIA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO TRIBUTO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN. Nos casos em que há lançamento de ofício do tributo, a decadência apenas se opera após cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I, do CTN). Destarte, conclui-se que, no presente caso, Como o fato gerador questionado ocorreu em 31 de outubro de 2012, o prazo para o lançamento de ofício somente se esgotaria em 31/12/2017. Dado que a autuada tomou ciência do auto de infração em 06/11/2017, não há que se falar em decadência. REJEITADA A PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGIDO NO LANÇAMENTO PELA DECADÊNCIA. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

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