Página 436 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 5 de Outubro de 2018

referente ao décimo-terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. Precedente do STJ: AgRg no AREsp nº 1.569.576/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina. 5. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição, razão pela qual incide contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no REsp 1608039/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016 e AgInt no AgInt no REsp 1570296/RS, Rel. 1 Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 24/11/2016. 6. As folgas gozadas possuem natureza remuneratória, havendo a incidência da contribuição previdenciária. 7. Os valores pagos

os empregados a título de folgas não gozadas têm caráter indenizatório, não incidindo a contribuição previdenciária patronal (Precedente do STJ). 8. O trabalho realizado aos domingos e feriados é considerado extraordinário, tendo o Superior Tribunal de Justiça aplicado o entendimento correspondente às horas extras, razão pela qual há a incidência da contribuição previdenciária. 9. A impetrante nã o especificou na causa de pedir nem comprovou nos autos em que situações e sob que condições efetua o pagamento do abono. Não restou demonstrado, outrossim, que a verba foi paga sem qualquer vinculação com o trabalho prestado e de seu caráter eventual e que decorre de acordo ou convenção coletiva, o que seria necessário para afastar a natureza remuneratória da mesma. 10. Os créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 11. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei nº 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com créditos da mesma espécie. 12. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de tributo anteriormente ao trânsito em julgado da s entença (REsp 1167039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 13. A presente demanda foi proposta após a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para a compensação. 14. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros (sistema S), uma vez que a base de cálculo também é a folha de salários (Nesse sentido: STJ, REsp 1553982, Rel Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 01/05/2016, decisão monocrática). 15. Remessa necessá ria e apelações da União Federal e da impetrante parcialmente providas.

(TRF2R – AC – 007XXXX-16.2016.4.02.5102 – Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, DJU 11/12/2017).

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