Página 676 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Outubro de 2018

Justiça Pública x Jefferson Clementino da Costa, com juros e correção monetária. Após, intime-se o sentenciado para efetuar o pagamento, do saldo remanescente das custas processuais, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo e certificado nos autos, expeça-se a competente certidão para inscrição da dívida, com identificação completa do devedor, endereço, CEP, número da Carteira de Identificação (R.G.) e principalmente o número do CPF ou CNPJ, remetendo à 2ª SUBPROCURADORIA REGIONAL DE CAMPINAS-SP, Rua Benjamin Constant, 1214, 6º andar, centro, Campinas-SP. Int. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Santa Barbara D’Oeste, 02 de outubro de 2018 - ADV: APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 48419/ SP)

Processo 300XXXX-05.2013.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - Justiça Pública -Jose Marques Nascimento - Vistos. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, devidamente instruída com cópias das principais peças, remetendo-a à VEC competente. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo apresentado às fls. 115. A atualização monetária é mera recomposição do valor da moeda. Sem a aplicação da atualização, o acusado experimentaria um enriquecimento sem causa. O que não se admite. Assim, desnecessária sua previsão da sentença. A pena de multa é devida ao Estado e não há discricionariedade do Juízo das execuções criminais para deliberar pela isenção do pagamento. Intimese o sentenciado para efetuar o recolhimento da multa, no prazo de dez (10) dias. Decorrido o prazo e certificado nos autos, expeça-se a competente certidão para inscrição da dívida, com identificação completa do devedor, endereço, CEP, número da Carteira de Identificação (R.G.) e principalmente o número do CPF ou CNPJ, remetendo à 2ª SUBPROCURADORIA REGIONAL DE CAMPINAS-SP, Rua Benjamin Constant, 1214, 6º andar, centro, Campinas-SP. Autorizo a destruição dos objetos, (cds e dvds), apreendidos nos autos. Comunique-se a Autoridade Policial. Int., dê-se ciência ao representante do Ministério Público e à Defesa do cálculo da multa. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Santa Barbara D’Oeste, 02 de outubro de 2018. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. - ADV: WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR (OAB 320501/SP)

Processo 300XXXX-51.2013.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - J.P. - Maurício Alexandre Pinto de Almeida - Vistos. Não obstante as razões apresentadas pela Defesa, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, mantenho a denúncia já recebida contra o réu. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11/12/2018 às 14:00h. Intimem-se e/ou requisitem-se o réu e as testemunhas arroladas na denúncia, deprecando-se, se necessário. Verifico que as testemunhas arroladas pela Defesa foram em comum com as descritas na denúncia (fl. 43). Intime-se o (a) Defensor (a) nomeado (a) à fl. 36, observando-se a Portaria nº 1/2009, inclusive para que apresente o Termo de Compromisso, devidamente lavrado. Reiterem-se os ofícios que se encontram aguardando certidões cartorárias, se o caso. Requisite (m)-se o (s) laudo (s) eventualmente faltante (s), se o caso. Observe-se a defesa que as informações sobre a vida pregressa do (s) réu (s) devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nestes casos, nos termos do artigo 400, do Código de Processo Penal. Int., ciência ao M.P. Santa Barbara D’Oeste, 10 de setembro de 2018. - ADV: ALINE RODRIGUES DA SILVA (OAB 181897/SP)

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