Página 323 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 8 de Outubro de 2018

clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018) Em complemento, os demais artigos da mencionada Lei, na parte que interessa: Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) Por seu turno, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, prevê em seu artigo 27 que “a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem”. Feito tal escorço, inferese dos autos na origem que a inicial veio acompanhada de atestado médico no qual consta que o agravado é portador de “Síndrome de TDAH”, CID F90 - F 70, necessitando de reforço escolar - segundo professor - e acompanhamento psicopedagógico, sob pena de “diminuição e retardamento no aprendizado escolar” (fls. 21 e 31). Ademais, afirmou-se na exordial, e também no documento de fls. 23/24 (Termo de Atendimento-Ofício n. 488/2018 - DPE-SC/NR Joinville), que o menor autor/agravado teve suporte do segundo professor durante a pré-escola, bem como no ano passado. Assim, se pode extrair da prova amealhada aos autos até o momento que, aparentemente, o menor em questão necessita de auxílio nas atividades de aprendizado, preservando, contudo, sua autonomia e independência. Neste andar, vênia, não seria razoável se exigir do Ente Público a imediata contratação de um professor especializado, para auxiliar o aluno/requerente na sala de aula, no prazo de 30 [trinta] dias, sob pena de sequestro de valores para o pagamento da contratação a nível particular, tal como fez o digno prolator. Com efeito, tendo em vista a precariedade da prova existente por ora nos autos, e até mesmo a precariedade com que se reveste a decisão agravada, porquanto prolatada em sede de cognição sumária, isto é, não exauriente, não é crível que se imponha tamanho ônus aos Entes Públicos demandados (Município de Joinville e o Estado de Santa Catarina), sem que se tenha, ao menos, prova robusta a indicar tal necessidade. E, na hipótese vertente, vênia novamente, a prova existente nos autos não permite ao interprete chegar a tal conclusão com segurança, razão por que, por ora, basta se disponibilize um “auxiliar de educador/monitor” para auxiliar o menor em questão em sala de aula, atendendo-se, assim, aparentemente, às suas necessidades, mormente porque, não se pode olvidar, o menor D. A. F. não é o único com determinada deficiência ou necessidade especial no Município, não sendo razoável, à míngua de prova robusta, a imposição desse ônus já em sede de cognição sumária. Por oportuno, gize-se não ter o Município agravante apresentado neste ou no Primeiro Grau de jurisdição a correlata legislação, motivo pelo qual nenhuma incursão quanto à legislação municipal mencionada será feita neste recurso, ao menos por ora (art. 376, do CPC). Por fim, repisa-se a precariedade da prestação jurisdicional nesse momento processual, vislumbrando-se, in casu, ser indicada/necessária a realização de instrução probatória adequada e suficiente à solução definitiva da controvérsia, a fim de se apurar com segurança a real necessidade do menor ser acompanhado por professor auxiliar permanentemente. Ante o exposto, defere-se parcialmente o efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de se afastar a obrigação da imediata contratação de professor especializado para auxílio individual do agravado, bastando que o Município lhe preste atendimento especializado e adequado às suas necessidades e deficiências, o que poderá ser feito mediante a disponibilização de um “auxiliar educador/monitor” para atender ao recorrido, não necessariamente de modo individualizado, ao menos até o pronunciamento definitivo da Câmara. Comunique-se ao digno Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II e, sendo o caso, o III, do Código de Ritos. Intime-se.

Agravo de Instrumento n. 402XXXX-08.2018.8.24.0000

Relator: Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti

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