Página 324 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 8 de Outubro de 2018

fixados em quantia certa, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária é a data do trânsito em julgado da decisão. Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA NO CAPÍTULO ALUSIVO AO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO SUCUMBENCIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. APELO A QUE SE EMPRESTA PROVIMENTO. “’Arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais em quantia certa, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados a partir do trânsito em julgado da sentença, e não a partir da citação para a respectiva execução, independentemente de ser devedora a Fazenda Pública ou não (AC n. 2013.026940-8, de São José, Relator: Des. Jaime Ramos, j. 15/8/2013) [...]’ (TJSC, Apelação Cível n. 090XXXX-81.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 08/08/2017)” (AC n. 0042001-39.2010.8.24. 0023, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 7-11-2017). (TJSC, Apelação Cível n. 000XXXX-44.2010.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-03-2018 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ARBITROU A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. “Quanto ao termo inicial para a sua incidência, o embargado considerou em seu cálculo (apenso, fl. 85) a data do trânsito em julgado do acórdão exequendo - 26.6.2002 (fl. 1.358). Tal entendimento encontrase em consonância com o que dispõe o art. 85, § 16, do CPC/2015: “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros de mora incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão” (...) Publique-se” (ACO 307 embargos à execução, Relator (a): Min. ROSA WEBER, julgado em 20/06/2017, publicado em DJe-142 DIVULG 28/06/2017 PUBLIC 29/06/2017). “Arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais em quantia certa, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados a partir do trânsito em julgado da sentença, e não a partir da citação para a respectiva execução, independentemente de ser devedora a Fazenda Pública ou não” (AC n. 2013.026940-8, de São José, Relator: Des. Jaime Ramos, j. 15/8/2013)” (TJSC, Apelação Cível n. 080XXXX-40.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 06-06-2017). (TJSC, Apelação Cível n. 090XXXX-81.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-08-2017). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. INCIDÊNCIA DEVIDA. OMISSÃO NO TÍTULO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. ART. 296 DO CPC/1973 E SÚMULA 254/STF. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DOS EMBARGADOS PROVIDOS. “A teor do § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 293 do CPC/73), ‘compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios” (destaquei) e, na senda do Enunciado Sumular n. 254 do Supremo Tribunal Federal: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”, daí porque não se opera a coisa julgada quanto à fixação de tal encargo’”. (AI n. 015XXXX-82.2015.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 31/1/2017). “Arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais em quantia certa, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados a partir do trânsito em julgado da sentença, e não a partir da citação para a respectiva execução, independentemente de ser devedora a Fazenda Pública ou não” (AC n. 2013.026940-8, de São José, Relator: Des. Jaime Ramos, j. 15/8/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 080XXXX-40.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-06-2017). Tal entendimento é reforçado com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que no § 16 do art. 85 assim dispõe: “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”. Outrossim, cabe ressaltar que o efeito translativo do recurso de agravo de instrumento confere ao juízo ad quem a possibilidade de enfrentar as matérias de ordem pública, tal como os consectários legais, motivo pelo qual não há de se classificar como extra petita a presente decisão. Caberá ao Órgão Colegiado, na apreciação aprofundada do mérito recursal, após estabelecido o contraditório efetivo (art. do CPC), verificar o acerto ou desacerto da decisão impugnada, oportunizando-se à parte agravada a manifestação prévia e expressa a respeito da matéria controvertida (art. 10 do CPC). Por tais razões, DEFIRO o efeito suspensivo almejado. Comunique-se, com urgência, o juízo a quo. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.

Agravo de Instrumento n. 402XXXX-91.2018.8.24.0000

Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

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