assim deve ser obrigada, conforme art. 471 da CLT infra transcrito a retomar o que pagava antes do afastamento do reclamante pelo INSS de 30/06/2009 a 31/01/2011"e que"(...) a contradição reside no ato de declarar que mantém a sentença de primeiro grau, no tocante ao pagamento dos salários e décimo terceiro salários proporcional ao período de 05/07/2013 até 06/09/2013 e não em todo o período após o afastamento, ou seja, de 1º fevereiro de 2013 até a presente data"(id. 73f1cb3 - Pág. 50).
Sem razão, entretanto.
Os embargos devem ser rejeitados, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, não estando presentes os requisitos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil (artigo 535 do CPC de 1973).