Página 3516 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Outubro de 2018

Processo 100XXXX-83.2017.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - MARIO RODRIGUES DA SILVA - Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo descrito a fls. 98. Procedida a penhora, intime-se dela o (a) executado (a), bem como de que será designada audiência de tentativa de conciliação (art. 53, § 1º da Lei n. 9.099/95), na qual poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei n. 9099/95). Do mandado deverá constar, ainda, que não sendo encontrado o bem acima mencionado, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar a parte executada sobre o seu paradeiro, uma vez que ainda encontra-se registrado em seu nome, bem como proceder a penhora em tantos bens da executada, quantos forem suficientes para a garantia da execução, no valor de R$580,83 (Quinhentos e oitenta reais e oitenta e três centavos). Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá, ainda o Sr. Oficial de Justiça, descrever os bens que guarnecem a residência da parte executada, lavrando-se respectivo auto. Não encontrado (s) o (s) executado (s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil, ressalvada a impossibilidade de se fazer citação por edital nos processos que tramitam pela Juizado Especial. Prov. Guaíra, 08/10/2018 - ADV: MARCUS VINICIUS CARUSO (OAB 214853/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

JUIZ (A) DE DIREITO RENATA CAROLINA NICODEMOS ANDRADE

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