Página 2019 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Outubro de 2018

Sustenta, assim, que as prisões são absolutamente nulas, desrespeitados

que foram os arts. 301 a 308 do CPP c/c o art. , LXI usque LXIV, da CF. Por conseguinte, todas as provas restaram contaminadas (CPP, art. 157), inexistindo no caso em apreço motivos

ensejadores da manutenção da custódia preventiva.

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