Sustenta, assim, que as prisões são absolutamente nulas, desrespeitados
que foram os arts. 301 a 308 do CPP c/c o art. 5º, LXI usque LXIV, da CF. Por conseguinte, todas as provas restaram contaminadas (CPP, art. 157), inexistindo no caso em apreço motivos
ensejadores da manutenção da custódia preventiva.