Com relação ao requisito de carência, com o advento da Lei nº 9.032/95, a qual alterou o art. 142, da Lei nº 8.213/91, duas são as hipóteses:
Para os segurados que tenham se filiado ao regime geral da previdência social até a data da publicação da Lei nº 8.213/91, a carência obedecerá a tabela progressiva do art. 142 da referida lei, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício;
Para os segurados que tenham se filiado ao RGPS após a data da publicação da supracitada lei, aplicase o disposto no inciso II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, ou seja, 180 contribuições mensais.