Página 2532 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 10 de Outubro de 2018

Com relação ao requisito de carência, com o advento da Lei nº 9.032/95, a qual alterou o art. 142, da Lei nº 8.213/91, duas são as hipóteses:

Para os segurados que tenham se filiado ao regime geral da previdência social até a data da publicação da Lei nº 8.213/91, a carência obedecerá a tabela progressiva do art. 142 da referida lei, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício;

Para os segurados que tenham se filiado ao RGPS após a data da publicação da supracitada lei, aplicase o disposto no inciso II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, ou seja, 180 contribuições mensais.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar