Página 558 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Outubro de 2018

2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NA RESPOSTA, O ACUSADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAREM TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO (ARTIGO 396-A, CPP). - ADV: WALDEMAR ANTONIO NICOLAI JUNIOR (OAB 215993/SP)

Processo 000XXXX-67.2018.8.26.0511 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -K.E.B.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação para CONDENAR KAUÃ EMANOEL BARBOSA SOARES pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a ele imputando medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.Sem prejuízo ao entendimento consagrado pelo E. STF no julgamento do HC nº 122.072/SP, verifico ser o caso de determinar o imediato início da internação do adolescente, que insiste em praticar atos infracionais análogos a um crime hediondo mesmo depois de poucos dias de ter sido revogada sua internação provisória, revelando elevado grau de envolvimento com o ambiente do tráfico, além de despreocupação com sua própria liberdade pessoal. A imediata internação, então, acautela o meio social ao mesmo tempo que permite o início de sua ressocialização, afastando eventual sensação de impunidade que poderia incentivá-lo a perseverar na prática de outros ilícitos semelhantes. Expeça-se o necessário, requisitando vaga em instituição adequada.Fixo os honorários do advogado nomeado no máximo da tabela.Determino a destruição dos entorpecentes e o perdimento do dinheiro apreendido.Façam-se as comunicações de praxe. Oportunamente, arquivem-se.P.I. - ADV: JOALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 378154/SP)

Processo 000XXXX-41.2016.8.26.0511 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Leve - Y.S.B. - - C.F.T.A. e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação para CONDENAR YURI DOS SANTOS BARBOSA e CLEYTON FERNANDO THEODORO DOS ANJOS pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, a eles imputando medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.Sem prejuízo ao entendimento consagrado pelo E. STF no julgamento do HC nº 122.072/SP, verifico ser o caso de determinar o imediato início da internação dos adolescentes. Ambos praticaram crime violento de inegável gravidade, aterrorizaram a vítima, agiram com deboche com relação à situação e ostentam repetidos envolvimentos com o meio infracional, sendo que permanecem afastados da escola e manifestam pouquíssimo comprometimento com o futuro. A imediata internação, então, acautela o meio social ao mesmo tempo que permite o início do tratamento de ambos, afastando eventual sensação de impunidade que poderia incentivá-los a continuar praticando ilícitos. Expeça-se o necessário, requisitando vaga em instituição adequada.Fixo os honorários do advogado nomeado no máximo da tabela.Façam-se as comunicações de praxe.Oportunamente, arquivem-se.P.I. - ADV: FLAVIO APARECIDO MARTIN (OAB 121103/SP)

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