Página 36 da Administrativo do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 11 de Outubro de 2018

de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. (Art. 252 do Estatuto da Criança e Adolescente)

III - Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. (Art. 258 do Estatuto da Criança e Adolescente)

Art. 10º. Compete ao Conselho Tutelar encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente, ou mesmo representar a autoridade judiciária para imposição de penalidade administrativa por infração as normas de proteção à criança e ao adolescente (art. 136, IV e art. 194 da Lei nº 8.069/90).

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