Página 584 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 11 de Outubro de 2018

bem dos seus direitos de consumidor, por ter seu nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito, quando não tinha dívida que justificasse tal ato. Dispensável, no caso, se perquirir acerca de culpa, pois se trata de responsabilidade civil objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O nexo de causalidade, por sua, vez, é evidente, haja vista que o dano causado à parte autora é decorrente da conduta da demandada de negativar o seu nome. Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva. Na lição de Maria Helena Diniz, apud Carlos Roberto Gonçalves, ob. cit. p. 577, “na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, se feito com bom-senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível econômico-social do lesante, à realidade da vida e às particilaridades do caso sub examine”. In casu, observa-se que os danos sofridos pela promovente foram de grande monta, posto que sofreu constrangimentos em razão de ser tido por inadimplente e que tal situação perdurou por bastante tempo, tanto por dívida já quitada, quanto a primeiro promovido, como por dívida que jamais fora contraída, no caso do segundo. O nome da promovente foi inscrito em 19/08/2011 e 10/06/11, respectivamente, e continuam até hoje, visto que fora concedida nenhuma tutela antecipada neste sentido, ou seja, há mais de 07 (sete) anos. Diante disso, considerando a extensão do dano, a situação econômica das partes, entendo como justo e razoável o valor equivalente a R$ 5.000,00, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a ser pago por cada uma das partes promovidas, levando em consideração que ele não causará um enriquecimento ilícito para autora, nem uma diminuição patrimonial exacerbada ou indevida para os réus. Por último, resta debruçar sobre a possível litigância de má-fé por violação aos princípios da bo -fé objetiva processual, a cooperação, bem como a ocorrência ato atentatório a dignidade da justiça praticadas pelas demandadas. Como é sabido, o novel Código de Processo Civil em seus arts. 5.º e 6.º estabeleceu os princípios da bo -fé e da cooperação das partes no âmbito da relação processual: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a bo -fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Quando se exige da parte no processo que sua conduta esteja calcada na bo -fé, isto equivale dizer que a mesma deve agir em juízo com lealdade processual, com retidão e de maneira proba, já que o seu comportamento pode condicionar ou gerar certas expectativas de comportamento para a parte contrária que confiou no agir da demanda, incorporando o valor da ética e da confiança, consubstanciando numa cláusula geral de conduta processual. Já o dever de cooperação exige das partes o dever cooperar entre si, devendo estes atuarem com ética e lealdade, cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência, não utilizem métodos maliciosos ou desonestos para alcançarem seus interesses, sendo, portanto, uma decorrência natural e verdadeira do princípio da bo -fé processual. Analisando os fólios, verifico que as partes demandantes descumpriram tais normas principiológicas prescritas no CPC, faltando com a bo -fé processual ao se comportar de modo temerário e indolente, no que toca ao não atendimento às determinações judiciais emanadas às fls. 25/26 e 72, quais seja, para que procedesse a remoção do nome da autora do serviços de proteção o crédito, mesmo estando cientes do seus deveres, conforme foram atestados pela sua regular intimação da primeira decisão pelo mandado de citação da promovida PALÁCIO DOS COLCHÕES LTDA (fls. 64v) e ofício enviado ao BANCO ITAUCARD (fls. 91). Tais condutas incidiram em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando, outrossim, em multa e responsabilidade por dano processual, conforme prescrevem os arts. 77, IV, § 1.º, 79, 80, I e V, e 81, todos do Código de Processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 2.º - A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 3º. O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. No caso em tela, restou provado pelas intimações supracitadas a subsunção da conduta dolosa, ressalte-se, dos promovidos aos casos listados na lei processual, impondo-se a condenação de multa por litigância e má-fé e ato atentatório a dignidade da justiça. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: a) declarar inexistente o débito de R$ 98,75 (noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), indicado à fl. 13, e; b) condenar cada uma das partes demandadas ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais. O valor das condenações deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Os juros moratórios ficam estipulados em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, no caso, a inscrição ocorrida em 19/08/2011, quanto ao réu PALÁCIO DOS COLCHÕES, e em 10/06/11, quanto ao BANCO ITAUCARD, nos termos do art. 48 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Condeno também os promovidos a: a) pagarem, no prazo de 15 (quinze) dias, multa de 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, devendo os mesmos serem cientificados de que, caso não haja o pagamento no prazo acima fixado, a sanção pecuniária será inscrita como dívida ativa do Estado após o trânsito em julgado desta decisão, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos de modernização do Poder Judiciário, nos termos do art. 77, § 2.º e 3.º da Lei Adjetiva Civil e; b) pagarem multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, a ser revertida à parte autora, nos termos do art. 81, § 3.º do CPC. Condeno, outrossim, os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação imputada, nos termos do 82, § 2.º e art. 85, § 2.º do CPC, respectivamente. Publiquese. Registre-se. Intime-se.

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

JUIZ (A) DE DIREITO DJALMA SOBREIRA DANTAS JUNIOR

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