Página 2456 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 15 de Outubro de 2018

admitir que efetuava o depósito do valor das prestações para provisionar a conta com o montante necessário ao seu pagamento, é de se reconhecer a "venda casada" para o contrato de seguro e das demais tarifas como ADIANT DEP e CESTA DE TARIFAS, em que se incluiu a liberação do cheque especial, ou crédito rotativo. - Caso não tivesse ocorrido a cobrança não autorizada das tarifas e serviços bancários, e para o pagamento destas o uso do limite do cheque especial, o autor jamais teria a cobrança de juros bancários, tomando conhecimento da insuficiência de saldo credor em sua conta corrente logo no mês seguinte ao primeiro inadimplemento de quaisquer das prestações do financiamento habitacional. - A imposição de condição de fornecimento de produtos/serviços na relação de consumo na aquisição de outro produto/serviço enquadra-se na hipótese do art. 39, I do Codex Consumerista, considerada abusiva e ilegal. - O dever de indenizar, previsto no artigo 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato/conduta, do dolo ou culpa na conduta perpetrada, do dano e do nexo causal havido entre o ato e o resultado. In casu, por ser uma relação caracterizada como de consumo, aplica-se o micro-sistema do Código de Defesa do Consumidor. - Em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva (Teoria do Risco do Negócio), conforme previsto no artigo 14 da Lei n.º 8.078/90. - Reconhecida a nulidade dos pactos por força de prática abusiva pela instituição financeira, é indevida a negativação do nome do autor em razão de débitos decorrentes, exclusivamente, da somatória dos valores devidos a título de tarifas e débitos não autorizados e os encargos sobre ele acrescidos. - Não há como afastar a situação vexatória que enfrenta o consumidor quando lhe é questionada credibilidade de suas informações ou, ainda, se põe dúvida sobre sua idoneidade financeira. - A indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima da lesão, devendo esta receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, a ser arbitrada segundo as circunstâncias, uma vez que não deve ser fonte de enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva. -Além de declarar inexigível a cobrança das tarifas, produtos não contratados e limite do cheque especial na conta corrente do autor e os encargos provenientes do seu não pagamento, fixo, ainda, a verba indenizatória por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais). O valor da indenização é equivalente a 20 vezes o valor nominal do limite do cheque especial disponibilizado pela CEF para o autor sem a sua anuência e a sua indevida utilização, corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora desde o evento danoso comprovado nos autos, qual seja a primeira inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em conformidade com as tabelas da Justiça Federal vigentes no momento da liquidação. - Na indenização por danos morais devem incidir juros de mora calculados pela variação da taxa SELIC, não cumulada com qualquer outra forma de atualização, sob pena de bis in idem. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. -Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3 – Ap. 1916963 – DJ: 22/09/15).

Na mesma esteira – comentando acerca da postura das instituições financeiras – assim se pronuncia a doutrina:

“A defesa do banco, em muitos casos, limita-se a negar qualquer parcela de culpa de sua parte, atribuindo o evento a uma falha do sistema de processamento de dados. Mas a alegação não elide a sua responsabilidade. Em face do disposto no § 3º do art. 14 do Código do Consumidor, somente se provar que o defeito não existiu, ou, então, a culpa exclusiva do cliente ou de terceiro, poderá o banco afastar o seu dever de indenizar os danos causados ao correntista, normalmente morais, pela indevida devolução do cheque. A falha do sistema, a toda evidência, configura inadimplemento da obrigação de resultado do banco, ensejando a sua obrigação de indenizar”.

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