Página 2286 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Outubro de 2018

INTERLOCUTÓRIA - MANDADO Vistos etc.Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).A parte autora alega que sendo aposentado do INSS foi surpreendido com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou. Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta. Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em seus vencimentos, até o julgamento final da ação.No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.No caso vertente, vejo que existe elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam as alegações autorais, em uma análiseprima facie. Por outro lado, se configura caso de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a permanência dos descontos pode ocasionar prejuízos materiais de monta à parte autora. Vale ressaltar, por derradeiro, que a tutela provisória pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao réu. ISTO POSTO, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma dos arts. 294 e 300, do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, para determinar que o requerido no prazo máximo de cinco dias suspenda o desconto mensal da parcela de empréstimo no valor deR$ 26,40 (contrato nº 552305028) nos proventos de aposentadoria do (a) autor (a) MARIA JUCA DE ALMEIDA, CPF nº XXX.232.552-XX, até decisão final deste feito, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prol da parte autora.Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para odia 07/12/2018, às 09:40 horas.Cite-se o requerido via postal com AR, intimando-o desta decisão, e intime-se a parte autora através de seu advogado e via DJE (art. 334, § 3º, CPC). Não possuindo advogado, intime-se pessoalmente.Cientifique-se ao requerido que inexistindo acordo em audiência, ele deverá de imediato contestar o pedido oralmente ou por escrito, passando-se em seguida a oitiva de eventuais testemunhas, as quais deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. A ausência da parte autora trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.Garrafão do Norte, 01 de outubro de 2018. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito

Número do processo: 080XXXX-09.2018.8.14.0109 Participação: RECLAMANTE Nome: MANOEL BEZERRA DOS SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUESOAB: 8060 Participação: RECLAMADO Nome: BANCO PAN SAPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado do ParáVARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 080XXXX-09.2018.8.14.0109MRAÇÃO INDENIZATÓRIA (JUIZADO ESPECIAL) REQUERENTE: MANOEL BEZERRA DOS SANTOSREQUERIDO: BANCO PAN SAEndereço: Rua Ó de Almeida, 470 - TERREA, -de 385/386 ao fim, Reduto, BELÉM - PA - CEP: 66053-190 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO Vistos etc.Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).A parte autora alega que sendo aposentado do INSS foi surpreendido com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou. Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta. Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em seus vencimentos, até o julgamento final da ação.No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.No caso vertente, vejo que existe elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam as alegações autorais, em uma análiseprima facie. Por outro lado, se configura caso de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a permanência dos descontos pode ocasionar prejuízos materiais de monta à parte autora. Vale ressaltar, por derradeiro, que a tutela provisória pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao réu. ISTO POSTO, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma dos arts. 294 e 300, do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, para determinar que o requerido no prazo máximo de cinco dias suspenda o desconto

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