a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008). O trabalhador rural e o bóia-fria têm seu enquadramento nos termos do art. 11, I e IV, a (atual V, g), da Lei 8.213/91.
Assim a prevê a legislação (art. 11 da Lei 8213/91):
"Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial : o produtor, o parceiro, o