Página 248 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 17 de Outubro de 2018

estabeleceu a tabela progressiva. (Cf. TRF1, AC 2004.38.02.001758-5/MG, Primeira Turma, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), DJ 03/09/07). Outrossim, a teor do art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91, bem como do art. , §§ 1º e , da Lei 10.666/03, a perda da qualidade de segurado não implica a perda do direito ao benefício cujos requisitos já tenham sido cumpridos segundo a legislação em vigor à época, tampouco é exigida, para a concessão de aposentadoria por idade, a simultaneidade do cumprimento dos requisitos legais com a qualidade de segurado. (Cf. TRF1, AC 2004.01.99.048331-6/MT, Primeira Turma, Desembargador Federal José Amílcar Machado, DJ 16/08/06; AC 2001.38.02.001444-0/MG, Segunda Turma, Juiz Federal Antonio Claudio Macedo da Silva (conv.), DJ 06/07/06).

4. Considerando que a Lei 10.666/03, art. , § 1º, não restringe as hipóteses de aposentadoria por idade, aplica-se ao caso de segurado especial, pois, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.

5. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

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