Página 373 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 17 de Outubro de 2018

Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10/5/2016). Desse modo, verificando-se que as exigência questionadas na exordial são datadas de 1º/9/2009, o provimento do reclamo para julgar improcedente o pedido inaugural é medida que se impõe. “Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos , 282,§ 2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.” (AC n. 000XXXX-97.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 21.08.2018).

DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso do réu para julgar improcedente a inicial, prejudicado o recurso do autor Custas na forma da lei.

MARLI G. SECCO

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