Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10/5/2016). Desse modo, verificando-se que as exigência questionadas na exordial são datadas de 1º/9/2009, o provimento do reclamo para julgar improcedente o pedido inaugural é medida que se impõe. “Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282,§ 2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.” (AC n. 000XXXX-97.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 21.08.2018).
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso do réu para julgar improcedente a inicial, prejudicado o recurso do autor Custas na forma da lei.
MARLI G. SECCO