Página 2216 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 17 de Outubro de 2018

Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

desta Corte, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - 2618-91.2012.5.02.0073 Data de Julgamento: 18/03/2015, Relator Desembargador Convocado: Arnaldo Boson Paes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015. (grifos acrescidos).

Assim, diante do quadro fático delineado no v. acórdão recorrido, no sentido de que a responsabilidade subsidiária da União Federal advém de sua culpa in vigilando e in eligendo evidenciada nos autos, não há que se falar em violação ao art. 37, § 6º, da CF, e também não é possível a revisão dessa premissa em sede extraordinária, porquanto demandaria a incursão no acervo probatório dos autos (Súmula nº 126/TST).

Ademais, a decisão recorrida, tal como proferida, está em estrita consonância com a diretriz da Súmula 331,do c. TST, inclusive quanto à inclusão das multas moratórias na responsabilidade subsidiária,emvirtude do princípio da reparação integral (Súmula 331, VI/TST),razão pela qual resta inviabilizado o prosseguimento da Revista, consoante a regra do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Logo, não há que se falar em violação aos arts. 467 e 477, da CLT, nem ao art. 18, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

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