Página 3330 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Outubro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Da Prescrição Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Assim, em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge, como regra, somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.

Entretanto, o ajuizamento de ação civil pública com objeto similar ao de demanda individual interrompe o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203 do Código Civil.

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