Página 1116 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Outubro de 2018

percepção, não só dos salários, como de depósitos ao FGTS, àqueles que laboraram mediante irregular contratação, o que acarreta vários encargos ao ente público. No entanto, os gastos com tais encargos sociais, decorrentes e próprios da contratação de servidores, não consistem per si, na caracterização de improbidade por dano ao erário. Isto porque, não é devido o ressarcimento ao erário de valores gastos com contratações irregulares sem concurso público, pelo agente público responsável, quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração.Tal conclusão decorre do entendimento firmado pela jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes em que gestores foram condenados por improbidade em razão da lesão ao princípio do concurso público (capitulada no art. 11) sem, no entanto, serem condenados por improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10): ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. 1. A ofensa a princípios administrativos, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, em princípio, não exige dolo na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Demonstrada a lesão, o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, independentemente da presença de dolo, autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário. 2. Ao contratar e manter servidora sem concurso público na Administração, a conduta do recorrente amolda-se ao disposto no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado, tendo em vista a ofensa direta à exigência constitucional nesse sentido. O acórdão recorrido ressalta que a admissão da servidora "não teve por objetivo atender a situação excepcional e temporária, pois a contratou para desempenhar cargo permanente na administração municipal, tanto que, além de não haver qualquer ato a indicar a ocorrência de alguma situação excepcional que exigisse a necessidade de contratação temporária, a função que passou a desempenhar e o tempo que prestou serviços ao Município demonstram claramente a ofensa à legislação federal" [.] (STJ - REsp 1005801 PR 2007/0262534-2; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Min. Rel. CASTRO MEIRA; DJe 12/05/2011).ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇAO POPULAR. ANULAÇAO DE CONTRATAÇAO E NOMEAÇAO IRREGULAR DE SERVIDORES MUNICIPAIS. EXISTÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE LESAO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇAO DOS VALORES SALARIAIS RECEBIDOS PELOS SERVIDORES. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO NAO-PROVIDO. 1. Cuida a espécie de recurso especial ajuizado pelo Município de Colina e por Gilcelço Pascon, com o objetivo de impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se aplicou a exegese de que, anulada em sede de ação popular contratação irregular de servidores municipais, não é exigível a devolução dos valores - pelo Prefeito e pelos servidores -, em decorrência de ter havido, na espécie, efetiva prestação de serviço. 2. Não merece acolhida a pretensão do Município. Isso porque, no caso ora apreciado, houve reconhecidamente a prestação de serviços pelos servidores cujas contratações foram anuladas, não se podendo cogitar nenhum prejuízo à Administração Pública. A pena aplicada, portanto, deve ficar restrita à nulidade do ato de contratação, sendo certo que o provimento do pedido na ação popular resultou, também, na anulação das nomeações. 3. Recurso especial não-provido (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 575.551 - SP (2003/0148314-5); PRIMEIRA TURMA; Rel. Min. Denise Arruda; Julg. 06 de fevereiro de 2007).ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SANÇÃO DO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL. 1. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Precedentes. 2. Não se sustenta a tese - já ultrapassada - no sentido de que as contratações sem concurso público não se caracterizam como atos de improbidade, previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que não causem dano ao erário. 3. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte. 4. É indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações irregulares sem concurso público, pelo agente público responsável, quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, para não se configurar enriquecimento ilícito da Administração (EREsp 575.551/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/2009, DJe 30/04/2009). 5. Ressalvou-se a possibilidade de responsabilizar o agente público nas esferas administrativa, cível e criminal. 6. A sanção de ressarcimento, prevista no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992, só é admitida na hipótese de ficar efetivamente comprovado o prejuízo patrimonial ao erário. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente provido (STJ - REsp 1214605 SP 2010/0178628-9; T2 - SEGUNDA TURMA; Rel. Ministra ELIANA CALMON; DJe 13/06/2013).Perfilhado ao entendimento Colendo STJ, no mesmo sentido é a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal Maranhense:APELAÇÃO CÍVEL. LEI Nº 8.429/92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. A comprovada contratação de servidores sem concurso público, para ocupar cargo público, sem que, para tanto, tenha havido motivo justificador que ensejasse urgência na referida contratação, é ato de improbidade, conforme dicção dos artigos 37, II, da Constituição Federal e 11 da Lei nº 8.429/92, devendo ser punido com as sanções previstas no referido diploma legal. II. A condenação nas penas previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92 deve levar em conta a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, conforme dicção do parágrafo único do mesmo comando legal. III. Não cabe, no caso, a condenação ao ressarcimento integral ao erário, uma vez que, ainda que tenha havido total irregularidade na contratação, os serviços foram prestados ao Município e, por conseguinte, à coletividade, razão pela qual não há que se cogitar efetivo prejuízo ao erário, pelo que não se admite a referida condenação, sob pena de prestigiar o enriquecimento injustificado da Administração. III. Apelos desprovidos. (Ap 0486172016, Rel. Desembargador (a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017).Destarte, ante das argumentações acima postas, especificamente quanto à imputação de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, prevista no artigo 10 da legislação de regência, não assiste razão ao autor.DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA JÚNIOR E ALDO LUIS BORGES JUNIOR - EXPREFEITO MUNICIPAL DE CURURUPU/MA E EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE CURURUPU/MATem-se que o requerido JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA JÚNIOR exercia o cargo de Prefeito Municipal e o requerido ALDO LUIS BORGES JUNIOR exercia o cargo de Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo Municipal de Saúde, à época dos fatos. Nesta

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