Página 347 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Outubro de 2018

gratuita concedidos à autora, afirmando estarem ausentes os requisitos para sua concessão. A Lei nº 1.060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual “mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A possibilidade de indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita é prevista no artigo 5º do referido diploma legal, havendo fundadas razões para tanto. Por outro lado, o artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). Portanto, tem-se que a legislação permite a concessão do benefício de Justiça gratuita em razão de declaração de pobreza do necessitado. Contudo, a declaração, na verdade, é mera presunção relativa, necessitando, então, de outros elementos capazes de indicar a veracidade da declaração. Na hipótese em apreço, a impugnação ofertada não é capaz de afastar a presunção de necessidade da autora. Nesse ponto, diante do princípio da personificação da pessoa jurídica, descabe perquirir eventual condição financeira de sócio da autora, cujo patrimônio não se confunde com o da sociedade. Por outro lado, a qualificação atingida pela autora em sítio eletrônico de compras, com base no número de vendas realizadas, sem discriminação de seu valor médio, não impede a concessão da gratuidade judiciária, tendo o benefício ora atacado sido deferido após criteriosa análise deste juízo, com apreciação de declaração fiscal da autora, optante do SIMPLES nacional e cujo patrimônio e renda declarados são compatíveis com a situação de empresa de pequeno porte. Desta forma, permanece a presunção de que não está aquela em condições de suportar o ônus das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, uma vez que as assertivas da ré não lograram afastá-la. Portanto, rejeito a impugnação de justiça gratuita feita pela ré. 2. Afasto ainda as demais preliminares arguidas pela ré. Presente a pertinência subjetiva da ré, eis que, segundo afirmado na inicial, teria ela, através de terceira pessoa, realizado comentários negativos no perfil público da autora em plataforma de vendas, de forma a denegrir a imagem desta. Assim, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não se olvidando que as condições da ação devem ser analisadas abstratamente, à luz da tese esposada na inicial. Nesse sentido: “As condições da ação se aferem pelo que a inicial contém, abstraída a razão do pedido” (Apelação nº 024XXXX-81.2009.8.26.0000, Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. TORRES DE CARVALHO, j. 2 de junho de 2011) 3. Pelos mesmos fundamentos, possui a autora legitimidade ativa “ad causam”, pois afirma essa ser titular da página em que realizado o comentário ora impugnado. 4. Por fim, é a presente demanda útil, adequada e necessária à providência pleiteada, notadamente diante da resistência manifestada pela ré ao pedido indenizatório formulado. A análise acerca da existência de conteúdo negativo no sítio eletrônico indicado na inicial e o nexo causal deste com conduta da ré são matérias atinentes ao mérito da lide, a serem analisadas oportunamente. 5. Não havendo outras preliminares a apreciar, tampouco nulidades a sanar, dou o feito por saneado. 6. Antes de analisar a pertinências das provas requeridas pelas partes, indique a autora a URL das publicações “sub judice”. Int. - ADV: GUILHERME BADAN MITIURA KOHARATA (OAB 363543/SP), CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP), PETERSON ZACARELLA (OAB 171384/SP), RAFAEL MANSOUR (OAB 381110/SP)

Processo 107XXXX-44.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Antonio de Jesus Rodrigues - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Retifico o penúltimo parágrafo da Sentença, deixando o requerente de ter que recolher as custas, porém, caso o autor proponha novamente a presente ação, deverá comprovar o recolhimento das custas pertinentes a este processo, nos termos do art. 486, § 2º, CPC. Intime-se. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/ SP)

Processo 107XXXX-59.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - F.J.A.W. - - Oulney Administração e Participações Ltda. - Condomínio Edifício Duetto Jardins - - MARCIO BRITTO COSTA e outro -Fls. 723 e ss: Intime-se o (s) apelado (s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interposição de apelação adesiva, intime-se a (s) parte (s) contrária (s) para apresentar (em) contrarrazões. Após, serão os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 1º, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 154357/SP), PERSIO VINICIUS ANTUNES (OAB 192292/SP), LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB 196503/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar