Página 1972 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Outubro de 2018

ré - Inadmissibilidade - Imóvel doado à ré, com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade - As partes, em acordo entabulado nos autos da separação judicial, consignaram que referido imóvel pertence exclusivamente à ré, sem qualquer ressalva - Decisão homologada e transitada em julgado - Inexistência de alegação de vício ou nulidade da transação (art 486 do CPC)- Quanto mais não fosse, trata-se de acessão e não benfeitoria - Acessório que segue o principal (art. 536 do Código Civil de 1916, então vigente)- Ausência de enriquecimento sem causa, posto que o autor residiu por considerável período no imóvel - Construção erigida com o intuito expresso de servir de moradia para o casal - Inviável a indenização postulada - Decisão mantida Recurso improvido” (TJSP, Apelação Cível 475.744.4/0-00, Oitava Câmara de Direito Privado, rel.Des. Salles Rossi, j.10.05.2007). Outra, contudo, a situação de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, durante o período de convivência. Estas, bem apuradas, devem ser indenizadas. Se comprovado que o ex-marido auxiliou na reforma do imóvel, seja pagando material de construção, seja pagando os serviços de profissionais contratados, deve ser ressarcido. Deste modo, tão somente os valores das benfeitorias poderiam ser repartidos igualitariamente entre o ex-casal, após futura avaliação, apurados em perícia ou por consenso entre as partes. Na apuração dos valores das benfeitorias deverão ser considerados os elementos anteriores e posteriores à construção delas, sua ancianeidade e o que foi efetivamente empregado para valorizar o imóvel. A questão deve, assim, ser postergada para a fase de cumprimento de sentença. Todas as medidas a que eventualmente tenha direito a proprietária do bem contra os ocupantes do imóvel (despejo, cobrança de aluguéis, reintegração de posse) deverão ser objeto de demanda específica a ser deduzida no juízo competente, nada podendo ser deliberado nesta sede que analisa tão somente o divórcio e a divisão patrimonial dos bens adquiridos na constância do casamento. Desta forma, todas as questões relativas à partilha somente poderão ser dirimidas em fase de eventual cumprimento de sentença, com a apresentação dos documentos pertinentes. Inexistindo consenso entre os cônjuges sobre a partilha dos bens, ainda não avaliados, necessário se adotar o procedimento recomendado pelo artigo 731, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É certo que tal disposição está no capítulo reservado à separação consensual, mas é “intuitivo que idêntica norma terá de ser seguida, como tem sido, em se tratando de inventário decorrente de separação judicial” (Cahali, “Divórcio e Separação”, 4ª edição, Ed.RT, pág.453). Discussão sobre eventuais outros bens existentes (móveis ou imóveis) deverá ser considerada em fase de cumprimento de sentença, observando-se as regras do inventário e partilha do direito sucessório, desde que pertinentes. Não houve alteração do patronímico das partes, nada havendo a se deliberar. Ante o exposto, julgo procedente a ação e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, dissolvendo o casamento, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal e no artigo 1571, inciso IV, do Novo Código Civil. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação. Consideram-se ambas as partes sucumbentes, condenando-as ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, repartindo-as igualitariamente. Em relação aos honorários advocatícios (Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 2º, parte final, incisos III e IV, e parágrafo 14, parte final), (a) a parte a autora pagará à parte ré o valor de R$ 500,00 e (b) a parte a ré pagará à parte autora o valor de R$ 500,00. Em ambas as hipóteses, suspende-se o pagamento da verba caso estejam elas ao abrigo dos benefícios da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). P.R.I.C. São José dos Campos, 15 de outubro de 2018. - ADV: POLYANA DE CARVALHO MOTA SANTANA (OAB 353011/SP), MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)

Processo 100XXXX-58.2016.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Casamento - J.A.Q. - M.I.A.Q. - Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se o vencedor, no prazo de 05 dias. - ADV: EMERSON DONISETE TEMOTEO (OAB 163430/SP), ANA FLÁVIA DAMASCENO SILVA (OAB 381874/SP), CARLA MARCIA PERUZZO (OAB 170908/SP)

Processo 100XXXX-84.2018.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - A.M.X. - A.C.O. - Comprovantes de pagamento juntados: diga a Exequente em termos de prosseguimento. - ADV: CONSTANTINO SCHWAGER (OAB 139948/SP), ANDRESSA MARSON MAGGIAN (OAB 203770/SP)

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