nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento”. A suspensão do processo, portanto, é medida de rigor, além de não gerar prejuízo algum, pois o artigo 9º, § 1º, da mencionada Lei nº. 10.684/2003, bem esclarece que “A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva”. E certamente é possível a suspensão pleiteada mesmo após o trânsito em julgado da Condenação. Isso porque, de acordo com essa Colenda 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adota-se posicionamento no sentido de ser possível a suspensão da ação penal e do prazo prescricional, ainda que o parcelamento tenha ocorrido após o trânsito em julgado"(e-STJ, fls. 897-896).
Requer, em sede liminar, a suspensão do início da execução da pena imposta, com a expedição de salvo conduto. No mérito, postula o provimento do recurso para determinar a suspensão do processo e do prazo prescricional.
É o relatório .