Página 133 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 19 de Outubro de 2018

quitação.Oferecida impugnação, intime-se a parte exequente para falar sobre ela, em 5 (cinco) dias.Quanto à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, não incidirão se o valor principal tiver natureza indenizatória. Em relação aos honorários advocatícios, não incidirá contribuição previdenciária, por estarem os Advogados submetidos a regime previdenciário próprio. No entanto, haverá incidência do imposto de renda, visto que esta verba se consubstancia em renda cuja percepção representa o fato gerador do tributo, nos termos do art. 43, I, do CTN.

ADV: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB 14101/SC)

Processo 030XXXX-18.2018.8.24.0023 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor - Exequente: Doris Gezilda Fraga - Executado: Estado de Santa Catarina - Os créditos desta execução se enquadram no conceito de pequeno valor. Intime-se a parte executada por um dos meios previstos na cabeça do art. 535 do CPC, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias.Não o fazendo, no todo ou parcialmente, expeça-se ofício requisitório ao devedor, via meio eletrônico, para que efetue o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II, do CPC). Na hipótese de impugnação parcial, a parte demandada deverá apontar o valor que entende incontroverso, desde já autorizado o seu pagamento, a teor do art. 535, § 4º, do C.P.C.Em não sendo realizado o pagamento, a chefia do cartório proceda ao bloqueio, via “bacen jud”, da importância, previamente atualizada pela contadoria, seguido da intimação da parte executada e, oportunamente, da expedição do alvará respectivo.Após, independente de nova intimação, a parte exequente deve se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o adimplemento do seu crédito, sob pena de se presumir a integral quitação.Oferecida impugnação, intime-se a parte exequente para falar sobre ela, em 5 (cinco) dias.Quanto à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, não incidirão se o valor principal tiver natureza indenizatória. Em relação aos honorários advocatícios, não incidirá contribuição previdenciária, por estarem os Advogados submetidos a regime previdenciário próprio. No entanto, haverá incidência do imposto de renda, visto que esta verba se consubstancia em renda cuja percepção representa o fato gerador do tributo, nos termos do art. 43, I, do CTN.

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