Página 9 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 22 de Outubro de 2018

tares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba., e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/ 2012. 3. Súmula 51 - TJPB: Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. 4. Os juros de mora incidentes à espécie devem ser calculados desde a citação, com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, art. 1º-F , da Lei Federal n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 1 1.960/09. 5. Segundo as novas diretrizes estabelecidas pelo STF por ocasião da Questão de Ordem2 na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.425/DF3, cujo acórdão foi publicado em 03/08/2015, deve-se aplicar, para fins de correção monetária de débitos imputáveis à Fazenda Pública, desde cada vencimento, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) de 30 de junho de 2009 até 25 de março de 2015, e, somente a partir desse último marco, o IPCA-E. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e Apelação n.º 0001632-64.2XXX.815.2XX1, em que figuram como partes Estado da Paraíba e Carlos Alberto Souza de França. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e das Apelações, rejeitar a prejudicial de prescrição, no mérito, negar-lhes provimento.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002168-41.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr (a). Tercio Chaves de Moura , em substituição a (o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira . APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Edman Gutemberg da Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE AAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.º 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DAAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.º 2000728-62.2XXX.815.0XX0, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REJEIÇÃO DA FRAÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É entendimento pacificado nesta Quarta Câmara Especializada Cível que, no tocante ao pagamento de anuênios de militar estadual, tendo a pretensão autoral o objetivo de receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, fica caracterizada a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito, incidindo o Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.º 2000728-62.2XXX.815.0XX0, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei Complementar n.º 50/ 2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 3. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Inteligência do Art. 86, do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e Apelação n.º 0002168-41.2XXX.815.2XX1, em que figuram como partes Estado da Paraíba e Edman Gutemberg da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar parcial provimento ao Apelo.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002450-16.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr (a). Tercio Chaves de Moura , em substituição a (o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira . APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Fabio Gomes de Franca E Pbprev-paraiba Previdência. ADVOGADO: Antonio Duarte Vasconcelos Júnior, Oab/pb N.º 15.130 e ADVOGADO: Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo. EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS POR POLICIAL MILITAR. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA PBPREV– PARAÍBA PREVIDÊNCIA E DO ESTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 48 E 49 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA LEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE AS PARCELAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO APELADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DESPROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA À OBRIGAÇÃO NEGATIVA DE ABSTENÇÃO DE FUTUROS DE POLICIAL DA ATIVA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE DA PBPREV. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 50, TJPB. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NESTE PONTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ATÉ 2010. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 188, DO STJ C/C A LEI ESTADUAL N.º 9.242/2010. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula n.º 48, do TJPB). 2. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula n.º 49, do TJPB). 3. “As autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor inativo e do pensionista.” (Súmula n.º 50, TJPB). 4. Por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no seu art. , XXXV, da Constituição Federal, o prévio requerimento administrativo não é mais condição para o ajuizamento de ação. 5. A partir do julgamento da Pet 7296 (Min. Eliana Calmon, DJ de 28/10/09), a 1ª Seção adotou o entendimento de que é ilegítima a exigência de contribuição previdenciária sobre a parcela de 1/3 acrescida à remuneração do servidor público por ocasião do gozo de férias.” (AR 3.974/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010). 6. “A orientação do Supremo Tribunal é a de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor” (STF, AI 712880 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 26/05/ 2009, publicado no DJe-113, divulg, 18/06/2009, pub. 19/06/2009). 7. Considerando que a contribuição previdenciária é espécie de tributo e tendo em vista o julgamento, pelo STF, dos Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.º 4.357 e 4.425, os juros de mora devem ser computados desde o trânsito em julgado (Súmula n.º 188/ STJ), no percentual de 1% ao mês, consoante estabelecido em lei específica estadual (art. , III e IV , e art. 2º, da Lei Estadual n.º 9.242/2010, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 8. Para fins de correção monetária, aplica-se às verbas não alcançadas pela prescrição, desde cada desconto, o INPC, também por força de disposição legal específica estadual (art. 2º da Lei n.º 9.242/2010). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0002450-16.2XXX.815.2XX1, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelados Fábio Gomes de Franca e PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Ente Estatal, para dar provimento parcial à Remessa e negar provimento ao Apelo.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar