Página 1256 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2018

não teria o Autor como fazer qualquer compensação. 2. O laudo médico realizado sob o crivo do contraditório constatou que o Autor é portador de cardiopatia grave e nefropatia crônica ao menos desde o ano de 2004 (pág. 262), estando incapacitado para a atividade laboral. O inciso XIV do artigo da Lei Federal nº 7.713/88 prevê quais são os casos de isenção do imposto de renda: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: ... XIV- os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A isenção parcial da contribuição previdenciária está prevista no § 21 do art. 40 da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ... § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. A respeito da alegação de que se trataria de norma de eficácia contida, a depender de regulamentação, o Eg. Tribunal de Justiça, o Des. Paulo Galizia, no julgamento da Apelação nº 100XXXX-84.2013.8.26.0053, decidiu que não há que se falar em norma de eficácia contida, sendo possível o uso de legislação local que preencha o preceito ‘doença incapacitante’. Ademais, houve a edição do Decreto nº 52.859, de 2 de abril de 2008, que, ao regulamentar a Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, estabeleceu: Artigo - A contribuição social para o RPPS, devida pelos aposentados e pensionistas, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 1º - Quando o inativo ou pensionista seja portador de doença incapacitante e nos termos do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, a contribuição prevista no “caput” deste artigo incidirá apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior e conforme o artigo 151 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considera-se portador de doença incapacitante quem seja acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. No caso da isenção em tela, evidencia-se que o objetivo do legislador foi beneficiar o portador de doença grave, que, evidentemente, terá maiores gastos com medicamentos, médicos, hospitais, planos de saúde, além de maiores dificuldades de locomoção e acomodação, requisitando equipamentos especiais, etc. Sobre o Princípio Federativo, enquanto não existir lei regendo a matéria e, sendo aplicável aos servidores públicos, subsidiariamente e naquilo que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do que estabelece o § 12 do art. 40 da Constituição Federal, é possível a consideração do conceito de doença incapacitante contido na Lei Federal n. 8.213/91, que rege os benefícios acidentários para os trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Esta lei, em seu art. 151, estabelece uma lista de doenças consideradas como capazes de gerar a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, dentre elas, encontra-se a doença apresentada pelo autor ... Desse modo, ainda que inexistente lei regulamentando a matéria, é possível a aplicação subsidiária da lei federal, por força disposto no § 12 do art. 40 da Constituição Federal aos servidores públicos em geral, para o fim de isentar a contribuição previdenciária sobre as aposentadorias e pensões que não “superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social” para os portadores de doenças incapacitantes (Apelação nº 100XXXX-39.2016.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 28 de setembro de 2018, rel. Des. Silvia Meirelles). Então, o benefício deve ser concedido a partir de quando a doença veio a se manifestar, desde que já aposentado o servidor, tendo o laudo oficial mero efeito declaratório, e não constitutivo. Sobre o tema, destaco: A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. , XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial. Precedentes: REsp 812.799/ SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/ SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005). Hipótese em que a paralisia começou a dar sinais de aparecimento em 1991 e o laudo médico oficial atesta como marco, para efeito de isenção do imposto de renda, o ano de 1995. Como o crédito tributário refere-se ao ano-base de 1994 e o próprio exame do INSS referido na sentença revela a anterioridade e progressividade da doença desde 1991, não é razoável adotar como marco da isenção a data em que reconhecida a invalidez pelo Ministério da Fazenda. (STJ, REsp. nº 780122/PB, proc. nº 2005.0149991-0, 1ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 6.3.2007, vu, DJU 29.3.2007, p. 221). Entendendo que o Decreto 3.000/99 exorbitou de seus limites, deve ser reconhecido que o termo inicial para ser computada a isenção e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial, o qual certamente é sempre posterior à moléstia e não retrata o objetivo primordial da lei. A interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que, em casos tais (previstos no art. , da Lei 7.713/88)é altamente dispendioso. (STJ, REsp. nº 812799/SC, proc. nº 2006.0017416-6, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. 16.5.2006, vu, DJU 12.6.2006, p. 450). Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a “norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes” (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005, p. 357). Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. (STJ, REsp. nº 749100/PE, proc. nº 2005.0077386-9, 1ª T., rel. Min. Francisco Falcão, j. 15.9.2005, vu, DJU 28.11.2005, p. 230). Recurso Especial. Tributário. Aposentadoria por tempo de Serviço. Moléstia Grave. Isenção do Imposto de Renda. Termo a quo. Sobre o termo a quo a partir do qual o portador de moléstia grave gozará do benefício da isenção do imposto de renda, há muito adotou este Sodalício o entendimento que, comprovada a doença, mesmo que diagnosticada após o ato de aposentadoria, os proventos estão sob a aura da isenção do imposto de renda desde a aposentação (efeito ex tunc). (STJ, REsp. nº 734802/SC, proc. nº 2005.0045749-0, 2ª T., rel. Min. Franciulli Netto, j. 21.6.2005, vu, DJU 8.8.2005, p. 293). Os juros

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