Página 2111 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2018

mais em se considerando a animosidade existente entre os vizinhos. Por isso, os réus, se quiserem se valer desse recurso de segurança, devem cuidar para que a câmera seja instalada no pavimento inferior de sua edificação, evitando, assim, que possa focar o quintal da residência alheia. No que diz respeito ao pedido contraposto, a sua apreciação está limitada aos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, de acordo com o art. 31 da Lei n. 9.099/95. Logo, não podem ser apreciados neste processo os diversos outros fatos alegados pelos réus para pleitear dos autores indenização ou reparação. A única questão do pedido contraposto que se enquadra nos limites acima mencionados diz respeito às despesas com a contratação pelo réu dos serviços de elaboração de parecer técnico e de pintura da parede em questão (p. 119). Tais despesas, porém, não podem ser exigidas dos autores porque já reconhecido que foram os réus que violaram o direito de propriedade dos vizinhos. Posto isso, extingo a fase de conhecimento deste processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para condenar os réus solidariamente a: pagar aos autores da quantia de R$1.230,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; pagar aos autores a quantia de R$9.540,00, com correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso. remover, no prazo de cinco dias, a câmera de vídeo de segurança voltada para a divisa dos imóveis, sob pena da multa de R$200,00 por dia de atraso. Porque eventual recurso desta sentença não terá efeito suspensivo, determino que se intimem os réus, pelo correio, para que cumpram a obrigação de fazer que lhes foi imposta. Não há, nesta fase, condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios. P.R.I. Campinas, 18 de outubro de 2018. - ADV: ANA CAROLINE VASCONCELOS DO PRADO (OAB 326115/SP), OSIRIS PAULA SILVA (OAB 135866/SP)

Processo 100XXXX-55.2018.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Christian Tadeu Ignacio - Qualicorp Administração e Serviços Ltda - - Unimed do Estado de São Paulo Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed Fesp) - Christian Tadeu Ignacio - Manifeste-se o requerido sobre os documentos juntados com a réplica. -ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/ SP), CHRISTIAN TADEU IGNACIO (OAB 328127/SP)

Processo 100XXXX-51.2018.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana Sayeg Humsi de Mello - Concessionária Peugeot - Port Andreta - - Companhia Grupo Psa Brasil - Manifestem-se os requeridos sobre os documentos juntados com a réplica. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), JOÃO PEDRO BADARÓ TUNES (OAB 405051/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 215401/RJ), ANA CLARA CASSAROTTO TERCI (OAB 404982/SP)

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