Página 3241 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2018

ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Estabelece o art. 101, § 2º, do ECA, com a nova redação dada pela Lei 12.010/2009, que: “Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa”. Ademais, verifica-se que o Ministério Público é parte legítima para requerer o afastamento dos menores em situação de risco, visando a aplicação de medida de proteção, conforme prevê o art. 201, VIII, do ECA. Sendo assim, no caso em tela, a narrativa fática realizada pelo Ministério Público se encontra devidamente respaldada na documentação constante dos autos, notadamente, o estudo social, realçando não só a gravidade dos fatos, como também a situação de risco vivenciada pelos menores. Portanto, presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida. 3) Diante do exposto, defiro a medida liminar pleiteada a fim de manter o acolhimento institucional das crianças L.V.M.R., A.M.P. e C.G.P.G., na Casa Abrigo Sollar de Garça. Os requeridos JAQUELINE MONTEIRO PINHEIRO e FRANCISCO RODRIGUES já ingressaram nos autos com advogado, dando-se por cientes (fls.48). Concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dou-os por citados e reabro o prazo para apresentação de resposta, intimando-se através do advogado constituído para apresentação de contestação no prazo de 10 dias. 4) Tente-se a citação do requerido RUBERVANDO SOUZA GOMES, na rua Dr. Gonzaga Machado, nº 1-30, vila Engler, CEP 17047-090 deprecando-se para a Comarca de Bauru. 5) Sem prejuízo, o processo deverá ser submetido às audiências concentradas designadas para o dia 13 de novembro pf., às 14h00min., intimando-se os requeridos Jaqueline e Francisco. 6) Registre-se em apartado e apense-se os PIAs de fls.80/88, 89/97 e 98/106, dando-se vista dos autos ao Ministério Público. 7) Com cópia do relatório de fls.110/111, oficie-se à Casa Abrigo para que apresente relatório pormenorizado, acerca da possibilidade de imediata reintegração familiar ou manutenção do acolhimento dos menores. Intime-se. (Dr. Marcos B. Couto. apresentar contestação no prazo de 10 dias) - ADV: MARCOS JOSE BONIFACIO DO COUTO (OAB 100989/SP)

Processo 000XXXX-59.2017.8.26.0201 - Procedimento ordinário - Acolhimento Institucional - S.A.C. - - P.C. - Vistos. Designo audiência concentrada para o dia 13/11/2018 a partir das 14h00 Providencie o necessário Intime-se. Garça, 15 de outubro de 2018. - ADV: NEIDE TAVELIN (OAB 53124/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA

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