Página 1359 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 23 de Outubro de 2018

mencionado e de acordo com o noticiado no Ofício nº 010/2016/ GAB/PSFJVE/PGJ/AGU (desinteresse da autarquia na realização do ato em razão da impossibilidade de autocomposição). Dessarte, cite-se o instituto demandado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.Deverá a autarquia demandada, na mesma dilação, juntar cópia do processo administrativo concessivo do benefício em comento, em especial os relatórios da perícia médica administrativa.3. Em casos como o vertente - ações acidentárias - é consabido que a prova pericial se vê imprescindível. Deste modo, determino a realização da perícia, a qual deverá ser realizada após prazo para contestação e, se for o caso, réplica, nomeando como perito o Dr. Diego Martins Ferreira (especialista em medicina do trabalho e perícias médicas).Sobre o perito nomeado, esclareço que, em razão do grande volume de perícias, este juízo utiliza não só o cadastro disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, mas também lista própria de médicos que, contatados, concordaram em atuar como auxiliares da justiça, observando-se rodízio entre os profissionais. Cumpre salientar que tais profissionais são médicos devidamente cadastrados no Conselho Regional de Medicina e, portanto, possuem a especialização necessária para realização do exame proposto.4. Dos atos necessários para realização da perícia:Faculto ao réu a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, podendo apresenta-los por ocasião da sua contestação.Cumpre frisar que os ônus periciais serão suportados pela autarquia ré, nos termos do artigo 8, § 2º, da Lei 8.620/1993, que deverá efetuar o depósito da quantia de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) por ocasião da apresentação da contestação e dos quesitos.Depositados os honorários periciais e decorrido o prazo de apresentação dos quesitos, com cópia dos questionamentos apresentados pelas partes e Juízo, intime-se o (a) expert para dizer se aceita ou não o encargo, apresentando a escusa, se for o caso, no prazo de quinze, sob pena de renúncia do direito de escusar-se do encargo.Dispenso a juntada do currículo e dos contatos profissionais do perito (incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 465 do CPC) tendo em vista que tal providência apenas retardaria a marcha processual e, como dito, os profissionais nomeados por este juízo atuam rotineiramente nesta unidade.Uma vez aceito o encargo, deverá marcar data e hora para o exame, comunicando a este Juízo com antecedência, cumprindo esclarecer que não cabe a este magistrado definir data para o ato, tendo em vista que as perícias são realizadas por médicos particulares, não tendo, por conseguinte, ingerência sobre a agenda dos mesmos.O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do exame clínico, expedindo-se alvará para levantamento dos honorários em favor do (a) expert.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias, podendo, na mesma dilação, apresentar o parecer dos respectivos assistentes técnicos, se for o caso.Evitando expedientes futuros, formulo quesitos:INTRODUÇÃOEsclarecer qual a metodologia da perícia. Descrever breve histórico da patologia e dos tratamentos médicos realizados.Descrever sucintamente a anamnese e breve histórico ocupacional do caso examinado.Descrever o exame físico realizado por ocasião da perícia.Descrever breve síntese dos exames complementares e documentos médicos importantes examinados durante o laudo pericial. SOBRE A PATOLOGIAQuais as patologias apresentadas pela parte autora em sua visão, membros superiores e coluna? Indicar os CID’s. Quais as dificuldades ou limitações que a parte autora apresenta em razão das patologias em comento?SOBRE O NEXO CAUSALEstas patologias decorrem do exercício das atividades laborais da parte autora?Se negativo, qual a origem das patologias?Se não relacionadas com o trabalho, o exercício das atividades laborais contribuíram para o agravamento das patologias apresentadas pela parte autora (concausalidade)?SOBRE A INAPTIDÃO PARA O TRABALHOEm razão das patologias em comento, a parte autora está incapacitada para o trabalho?Se positivo, esclarecer se esta incapacidade é para o desempenho de todo e qualquer trabalho (incapacidade total) ou apenas para o exercício da atividade habitual como costureira.Esta incapacidade é definitiva ou temporária?Se temporária, qual a data de cessação da incapacidade?Inexistindo inaptidão no momento da perícia, é possível informar se houve incapacidade para o trabalho habitual como costureira no passado?Se positivo, informar o período que subsistiu a referida inaptidão para o trabalho?Estando a parte autora impossibilitada definitivamente de exercer seu trabalho habitual como costureira, a mesma é suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais?(Atenção: responder somente se a incapacidade para o labor habitual for definitiva) SOBRE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO (Atenção: responder os quesitos que seguem apenas nos casos em que a parte autora pode retornar ao trabalho) Em não existindo necessidade de afastamento do trabalho habitual, existe redução da capacidade laboral da parte autora?Se positivo, qual o grau/percentual desta redução da capacidade laboral?A redução da capacidade laboral é definitiva?INFORMAÇÕES COMPLEMENTARESAlterações nos exames complementares por si só indicam que a parte examinada está incapacitada para o trabalho? Explicar.No tocante aos quesitos, indefiro o item n. 12, formulado pela parte autora, tendo em vista que não integra obrigação do perito concordar ou discordar do trabalho do médico assistente, tão pouco cabe avaliar o tratamento proposto. Aliás, tal conduta é vedada ao expert, de acordo com as regras que regulamentam o trabalho do profissional da medicina.No mais, considerando os quesitos do juízo, desde já indefiro os quesitos repetidos da parte autora e do réu, restando deferidas as perguntas não indeferidas e não repetidas formuladas às pp. 9-10 e aquelas porventura formuladas pelo réu, desde que pertinentes ao benefício pleiteado e possíveis de serem respondidos pelo médico perito, ou seja, questionamentos de ordem técnica/ médica e não jurídicos, como adequação a legislação previdenciária, ou aqueles que demandem opinião ou comparação com o trabalho de outros médicos/peritos.5. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral da CTPS.6. Observo, por fim, que ausente interesse processual para o pedido de justiça gratuita, face o disposto no artigo 129, § único, da Lei 8.213/1991 (isenção de despesas processuais).Intimem-se, inclusive o Ministério Público.Cumpra-se, com urgência.

ADV: LUCIANA MELO DE MAIA (OAB 26282/SC)

Processo 001XXXX-46.2017.8.24.0038 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar