Página 84 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 24 de Outubro de 2018

processo legislativo referente à revisão geral anual dos vencimentos dos funcionários públicos. Por fim, no tocante ao mérito, manifesta-se pela denegação da segurança (fls. 111/140). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. II. Prefacialmente, registro que a apreciação da matéria preliminar, que poderá conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito, será realizada em momento posterior ao exame do pleito cautelar, logo após ser oportunizado à impetrante o direito contraditar as teses preliminares e à Procuradoria-Geral de Justiça a apresentação do parecer de mérito. Na sequência, passo ao exame do pedido liminar. III. De acordo com o artigo , inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar no mandado de segurança depende da existência de relevantes fundamentos da impetração e do risco de ineficácia do provimento final, caso o ato impugnado se consume. Esse binômio compõe o fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. In casu, o pedido liminar formulado, voltado à imediata implementação da revisão salarial geral e anual no percentual de 12,08% no contracheque dos integrantes da carreira da Polícia Militar do (ativos, inativos e pensionistas) encontra óbice em expressas vedações legais. Mandado de Segurança nº 1.746.898-5 5 A primeira delas está prevista no artigo , § 2º, da Lei do Mandado de Segurança, que prevê as hipóteses nas quais é vedada a concessão de liminar em mandado de segurança, entre as quais se incluem aquelas que tenham por objeto a extensão de vantagens e pagamento de qualquer natureza. In verbis: "§ 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" (com destaque) Acrescente-se, ainda, que a pretensão liminar não é possível porquanto diz respeito ao mérito, dando contornos satisfativos à medida liminar, possível de gerar, inclusive, o chamado perigo de dano inverso. Isto porque, uma vez determinada a imediata implementação da revisão salarial geral e anual no contracheque dos integrantes da carreira da Polícia Militar do Estado do Paraná, dificilmente poder-se-á falar em reversão decorrente de eventual denegação da segurança, em razão de seu caráter alimentar. Trata-se de situação vedada pelo artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, segundo o qual: "sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado" (com destaque). Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Não é possível a antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, nas hipóteses em que a concessão do pedido liminar implique a reclassificação Mandado de Segurança nº 1.746.898-5 6 ou a equiparação de servidores públicos, bem como a concessão de aumento ou a extensão de vantagens, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias e, ainda, quando esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação" (REsp 900.672/RN, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008 (com destaque). E deste Órgão Especial: "MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA REDE DE ENSINO DO ESTADO DO PARANÁ - DEMISSÃO - ARTIGO 293, INCISO V, ALÍNEAS B E H DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/70 - NULIDADE DO DECRETO Nº 7.259/2013 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR - ARTIGO , § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009 - VEDAÇÃO EXPRESSA - LIMINAR CORRETAMENTE INDEFERIDA - ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO ABALA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ? Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." (§ 2º, art. , Lei nº 12.016/2009)? ". (Órgão Especial - A - 1077616-8/02 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luís Carlos Xavier - Por maioria - J. 18.11.2013) (com destaque)."AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL - NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - INDEFERIMENTO DA LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO ATO - DECISÃO QUE IMPLICA EM DETERMINAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS - LEI N. 12016/09, ART. , § 2º. - IMPEDIMENTO LEGAL - DECISÃO MANTIDA. Mandado de Segurança nº 1.746.898-5 7 RECURSO IMPROVIDO. O art. , § 2º da Lei n. 12016/09 (MS) dispõe que: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza." (Órgão Especial - AR 0611808-5/01 - Rel.: Des. Miguel Pessoa publicado em 22.02.2010). Nesse sentido, oportuno colacionar a decisão proferida no Agravo Regimental nº 851.969-9/01, de relatoria do Desembargador Telmo Cherem: "Não se pode olvidar, ademais, que a Lei de regência veda a concessão de tutela emergencial que importe em ?pagamento (s) de qualquer natureza? (art. 7º, § 2º), os quais, na espécie, dificilmente poderiam ser ressarcidos na hipótese de denegação da ordem, sendo, desse modo, elevado o ?perigo de irreversibilidade do provimento antecipado? (art. 273, § 2º, CPC). Há, pois, clara vedação legal à entrega da liminar vindicada, que assumiria - no caso - inadmissível caráter satisfativo da pretensão mandamental, na medida em que a providência in limine requerida (nomeação da Impetrante) esgotaria o objeto da ação". Por fim, como fundamento que está a desaconselhar o deferimento da tutela provisória, vale citar a Súmula Vinculante 37, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Destarte, não obstante os fundamentos invocados pela impetrante, a concessão da liminar encontra expressa vedação legal. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Mandado de Segurança nº 1.746.898-5 8 IV. Intime-se a associação autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre as informações prestadas pelas autoridades impetradas. V. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, remetamse os autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. VI. Cumpra-se. Curitiba, 19 de outubro de 2018. Des. Luís Carlos Xavier - Relator

0027 . Processo/Prot: 1747913-7 Mandado de Injunção (OE)

. Protocolo: 2018/83170. Comarca: Londrina. Impetrante: José Francirlei de Oliveira, Maria Aparecida de Matos, Osvaldo Issão Horiuchi, Rosinei Aparecida de Souza Iwana, Vilson José Teixeira Rozendo. Advogado: Edson Chaves Filho, Claudiney Ernani Giannini. Impetrado: Governador (a) do Estado do Paraná. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Luís Carlos Xavier. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

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