Página 3066 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Outubro de 2018

- Leandro Araujo Perosini - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de Procedimento de Juizado Especial Cível - CNH- Carteira Nacional de Habilitação que Leandro Araujo Perosini ajuizou em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN-SP, alegando, em síntese, que é condutor de veículos habilitado na Categoria AD e pretende habilitar-se na Categoria E, e ao dar entrada no processo de mudança de categoria foi impedido pelo Requerido sob a alegação de “CANDIDATO COM TEMPO INFERIOR A 1 ANO NA CATEGORIA D”, pleiteando, portanto, a concessão de tutela de urgência para que o Requerido abstenha-se de exigir que a condutora complete um ano de habilitação na categoria D para posteriormente candidatar-se na categoria E. Aduz que necessita habilitar-se na Categoria E para desempenhar função remunerada. Apesar dos fatos descritos na inicial, os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do autor, pois tratam-se de fatos controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. No caso em tela, não há comprovação do cumprimento do lapso temporal previsto na alínea b do inciso II no artigo 145 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe sobre a necessidade de estar habilitado no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E, e embora o Requerente tenha progredido para a categoria AD, em seu prontuário de condutor juntado nas fls. 16/17 não se verifica o cumprimento do requisito previsto no aludido artigo do Código de Trânsito Brasileiro, vez que o Requerente nunca foi habilitado na categoria C. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória pretendida. Quanto ao mais, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito” (Enunciado Uniforme nº 16 publicado pelo Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais). Assim, cite-se o Requerido através do portal digital para cumprimento da liminar ora deferida, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias corridos. Juntada a contestação, intime-se o autor para apresentação da réplica no prazo legal. Intime-se. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)

Juizado Especial Criminal

JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

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