Página 2147 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Outubro de 2018

LESÃO CORPORAL praticada por seu companheiro, Sr.(ª) SHIRLENO LEAL II - Compulsando os autos, vislumbro que, da oitiva da solicitante, não se enseja esclarecimento suficiente acerca das circunstâncias em que o fato se desenvolveu, isto porque dali se depreendeu a ocorrência de presumida discussão familiar entre o casal, cujo resultado teria sido a agressão física reputada no caderno processual, sem maiores elucidações capazes de justificar a imediata estipulação de medidas protetivas - tais como afastamento do lar e/ou proibição de aproximação da ofendida -, estando o procedimento, inclusive, desacompanhado do competente laudo de corpo de delito (ainda que provisório) e divorciado do depoimento do Representado para fins de aferição preliminar, respectivamente, das lesões e das condutas apontadas pela Requerente, necessidades estas inscritas nos incisos IV e V, do Art. 12, da Lei Nº. 11.340/2006, de sorte que, no caso concreto, o acolhimento das provisões pleiteadas, inaudita altera parte, chancelaria velado prestígio ao limiar desequilíbrio da relação pré-processual, em detrimento do escopo para o qual fora o referido Estatuto legal efetivamente instituído. III - ANTE O EXPOSTO e com base no Princípio da Razoabilidade, CONHEÇO do pedido e, por ora, DECIDO pela NÃO APLICAÇÃO das medidas protetivas de urgência em favor da vítima e em detrimento do ofensor, sem prejuízo, no entanto, de que este Juízo, se necessário, volte a apreciar a possibilidade de concessão das referidas medidas em momento posterior, e desde já DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 13/11/2018 às 10:00 hs. Intimem-se a suposta vítima e o autor. Ciência ao Ministério Público. Soure (PA), 23 de outubro de 2018. JOSÉ GOUDINHO SOARES Juiz de Direito PROCESSO: 00080045220188140059 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE GOUDINHO SOARES Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 23/10/2018 REQUERENTE:JULIANA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS SANTOS REU:ADVALDO SANTANA DOS SANTOS. RH, I - Recebo o expediente instruído com o requerimento de aplicação de Medidas Protetivas de Urgência subscrito pela Sra JULIANA DE NAZARÉ SILVA DOS SANTOS em razão desta, em tese, ter sofrido VIOLÊNCIA DOMÉSTICA / crime (s) de LESÃO CORPORAL praticada por seu companheiro, Sr.(ª) ADVALDO SANTANA DOS SANTOS. II - Compulsando os autos, vislumbro que, da oitiva da solicitante, não se enseja esclarecimento suficiente acerca das circunstâncias em que o fato se desenvolveu, isto porque dali se depreendeu a ocorrência de presumida discussão familiar entre o casal, cujo resultado teria sido a agressão física reputada no caderno processual, sem maiores elucidações capazes de justificar a imediata estipulação de medidas protetivas - tais como afastamento do lar e/ou proibição de aproximação da ofendida -, estando o procedimento, inclusive, desacompanhado do competente laudo de corpo de delito (ainda que provisório) e divorciado do depoimento do Representado para fins de aferição preliminar, respectivamente, das lesões e das condutas apontadas pela Requerente, necessidades estas inscritas nos incisos IV e V, do Art. 12, da Lei Nº. 11.340/2006, de sorte que, no caso concreto, o acolhimento das provisões pleiteadas, inaudita altera parte, chancelaria velado prestígio ao limiar desequilíbrio da relação pré-processual, em detrimento do escopo para o qual fora o referido Estatuto legal efetivamente instituído. III - ANTE O EXPOSTO e com base no Princípio da Razoabilidade, CONHEÇO do pedido e, por ora, DECIDO pela NÃO APLICAÇÃO das medidas protetivas de urgência em favor da vítima e em detrimento do ofensor, sem prejuízo, no entanto, de que este Juízo, se necessário, volte a apreciar a possibilidade de concessão das referidas medidas em momento posterior, e desde já DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 13/11/2018 às 12:15 hs. Intimem-se a suposta vítima e o autor. Ciência ao Ministério Público. Soure (PA), 23 de outubro de 2018. JOSÉ GOUDINHO SOARES Juiz de Direito PROCESSO: 00080244320188140059 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE GOUDINHO SOARES Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 23/10/2018 REQUERENTE:LARISSA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUZA REU:ANDREI DE SOUZA COELHO. RH, I - Recebo o expediente instruído com o requerimento de aplicação de Medidas Protetivas de Urgência subscrito pela Sra LARISSA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUZA em razão desta, em tese, ter sofrido VIOLÊNCIA DOMÉSTICA / crime (s) de LESÃO CORPORAL praticada por seu companheiro, Sr.(ª) ANDREI DE SOUZA COELHO. II - Compulsando os autos, vislumbro que, da oitiva da solicitante, não se enseja esclarecimento suficiente acerca das circunstâncias em que o fato se desenvolveu, isto porque dali se depreendeu a ocorrência de presumida discussão familiar entre o casal, cujo resultado teria sido a agressão física reputada no caderno processual, sem maiores elucidações capazes de justificar a imediata estipulação de medidas protetivas - tais como afastamento do lar e/ou proibição de aproximação da ofendida -, estando o procedimento, inclusive, desacompanhado do competente laudo de corpo de delito (ainda que provisório) e divorciado do depoimento do Representado para fins de aferição preliminar, respectivamente, das lesões e das condutas apontadas pela Requerente, necessidades estas inscritas nos incisos IV e V, do Art. 12, da Lei Nº. 11.340/2006, de sorte que, no caso concreto, o acolhimento das provisões pleiteadas, inaudita altera parte, chancelaria velado prestígio ao limiar desequilíbrio da relação pré-processual, em detrimento do escopo para o qual fora o referido Estatuto legal efetivamente instituído.

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