Página 1143 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2018

Complementar Federal nº 64/90 - Ausência de direito líquido e certo Precedentes do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença de improcedência mantida Recurso improvido.” (Apelação nº 100XXXX-12.2016.8.26.0481, Relator Desembargador MARCELO L. THEODÓSIO, j. 23.05.2017). Sendo assim, os períodos de afastamento do requerente, não poderiam mesmo ser computados para fins de período aquisitivo de quinquênio e de sexta-parte, por falta de previsão legal. Inicialmente, observa-se que não há na Lei Complementar 64/90, a previsão das hipóteses de inelegibilidade dos candidatos, qualquer dispositivo legal que trate do direito pleiteado na inicial. Sobre o exercício de cargo eletivo por servidor público, dispõe o artigo 38, da Constituição Federal: “Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.” Observa-se que a Lei Complementar nº 64/90, ao possibilitar o afastamento compulsório do servidor público até três meses antes das eleições, confere apenas o direito ao recebimento dos vencimentos integrais, nada dispondo sobre as demais vantagens do cargo. Assim, o que se conclui é que a Constituição da República, em seu artigo 38, somente autoriza, para fins de contagem de tempo de serviço público, o período de afastamento de servidor para o exercício de mandato eletivo, não se compreendendo, em sua exegese, o período para se concorrer ao cargo eletivo. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA Servidor Público Estadual Revogação da portaria que concedera vantagens pessoais ao autor antes de decorridos dez anos Não se há de falar em prescrição do ato administrativo, considerados os termos da Lei Estadual nº 10.177/98, que regula os atos e procedimentos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo Afastamento para concorrer a cargo eletivo Pretensão da contagem do tempo de desincompatibilização para fins de recebimento do Adicional por Tempo de Serviço, da Sexta-Parte e de Licença-Prêmio Impossibilidade, haja vista que o artigo1º, II, ‘l’, da Lei Complementar nº 64/90 garante ao servidor apenas o recebimento de vencimentos integrais Contudo, os valores já recebidos, considerada a boa-fé do servidor, não haverão de ser restituídos, mesmo porque se trata de verba alimentar Tampouco se pode considerar o período de desincompatibilidade como causa interruptiva da aquisição da licença-prêmio, a despeito dos termos do artigo210 da Lei Estadual nº 10.261/68, mas sim suspensiva, interferindo aqui também a boa-fé do servidor e os preceitos da equidade, que orientam toda e qualquer interpretação Recurso do autor parcialmente provido e reexame necessário não provido.” (TJSP; Apelação/ ReexameNecessário100XXXX-30.2017.8.26.0453; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento:15/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018). No entanto, se verifica que as eleições ocorreram em 01/07/2000 a 01/10/2000, e o parecer administrativo é de 2016, tendo se verificado a prescrição administrativa, não somente em relação aos blocos aquisitivos, mas a toda situação funcional do autor, como previsto no artigo 10 da Lei 10.177/98, in verbis: “Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando: I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção; II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo; I III - forem passíveis de convalidação.” Por derradeiro, e de forma preventiva, tendo sido postulado pelo requerente, também resta impossibilitada eventual repetição em razão da ausência de má-fé e prescrição administrativa. Nesse sentido: “SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - DESCONTOS DE SEUS VENCIMENTOS EM DECORRÊNCIA DO PERCEBIMENTO DE VALOR A MAIOR POR REENQUADRAMENTO PROCEDIDO DE FORMA ERRÔNEA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INADMISSIBILIDADE - ERRO QUE DECORREU DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI POR PARTE DA MUNICIPALIDADE - RECEBIMENTO DE BOA-FÉ - PRECEDENTES DO C. STJ E STF SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA RECURSO PROVIDO”. (Apelação 005XXXX-17.2011.8.26.0114, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, j. 20/08/2014). Assim também, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. 2. O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos. Precedentes. 3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem. 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido”. (Agravo Regimental no Recurso Especial 1447354/PE, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 16/09/2014). Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por APARECIDO DONIZETTE DOS SANTOS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de determinar o cancelamento definitivo do procedimento administrativo, restando impossibilitada a retificação dos adicionais por tempo de serviço, bem como da licença-prêmio e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12153/09 c./c. artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: EMERSON VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB 339653/SP), LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP)

Processo 101XXXX-09.2018.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Nivaldo Cesar Sales - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso de fls. 78/84, em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 32º Circunscrição de Bauru, com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP), EMERSON VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB 339653/SP)

Processo 101XXXX-97.2018.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prova de Títulos - Leila Mary Motoki -Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Trata-se de pedido condenatório em obrigação de fazer e de pagamento em pecúnia. A autora aduziu, em síntese, ter sido classificada em 3º lugar por concurso público para o cargo de Especialista em Educação Professor de Educação Básica/ Fundamental 6º ao 9º ano (Língua Portuguesa). Apresentou requerimento à Secretaria Municipal da Educação para ter acesso ao cargo para o qual foi aprovada, no entanto aludido pleito foi indeferido. Com isso, requereu a procedência da ação para que o réu seja condenado a conceder-lhe o acesso ou a reserva imediata de uma vaga até o julgamento final da presente ação, bem como que sejam pagos os valores retroativos, quais sejam, a partir de dezembro de 2017. O pedido é improcedente. Ao se inscrever em certame público para disputa de vagas nos cargos oferecidos pelo réu, os candidatos se submetem às regras contidas no

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