Página 851 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 30 de Outubro de 2018

deduzido da condenação o valor percebido e confessado pela parte reclamante, na quantia de R$3.260,05, bem como as transferências bancárias realizadas pelo réu, para inibir o enriquecimento ilícito do ex-obreiro. FGTS e seguro-desemprego já liberados por meio da tutela de evidência concedida às fls. 103/105, a qual, com exceção da anotação ali realizada na CTPS autoral, se ratifica; porém, considerando o aviso prévio projetado reconhecido nesta sentença, retifica-se a tutela de evidência então concedida, para fins de que seja realizada a anotação de baixa na CTPS obreira com data de saída em 22/12/2017.Deverá a parte demandante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, apresentar sua CTPS na Secretaria deste MM. Juízo, para fins de anotação por esta a data de demissão em 22/12/2017.

Considerando a aplicação do princípio constitucional do acesso à justiça, o qual está consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo , XXXV, estando este enquadrado dentro dos Direitos e Garantias Fundamentais do Trabalhador/Cidadão, mais especificamente nos Direitos Individuais e Coletivos, este Juízo declara a inconstitucionalidade incidenter tantum dos §§ 2º e , do Art. 844 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017.Dessarte, entende este Juízo que as Normas Consolidadas em comento violam o princípio constitucional do acesso à Justiça, sendo inconstitucional a cobrança de custas processuais em relação a processo arquivado como pressuposto de ajuizamento de nova demanda trabalhista.Assim, defere-se em favor da Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 14, § 1º, da Lei Nº 5.584/70, de vez que a parte autora declara na inicial seu estado de miserabilidade, e, de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família (na forma da Lei Nº 7.115, de 29.08.1983), e ainda, de acordo com a previsão legal contida no art. 790 § 3º, da CLT c/c Lei Nº 1.060/50, arts. 1º e 2º. Defere-se a verba honorária advocatícia, no percentual de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o montante condenatório imposto em desfavor da acionada.

As contribuições previdenciárias, ao encargo do (a/s)

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