Página 344 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Novembro de 2018

então, a avó paterna tem assumido os cuidados da adolescente, providenciando todo o necessário ao seu desenvolvimento saudável, tanto no aspecto material e econômico, quanto no psicológico e social. A adolescente está matriculada na Escola Estadual Padre Maurílio Tomanik, onde cursa o 8º ano. J. está bem de saúde e faz acompanhamento com pediatra e dentista. Desde que a avó paterna está com a adolescente, a genitora não realizou visitas à filha, comunicando-se com ela por meio de mensagens por celular, as quais a avó incentiva e não cria empecilhos. O genitor realiza visitas frequentes e acompanha o desenvolvimento da filha. A adolescente já manifestou para os autores e para a ré que quer residir junto à avó paterna. Tal situação é a que preserva seu maior bem-estar. Em razão disto, pretendem os autores a regulamentação da guarda de J.R.S. para a avó paterna, a fim de regulamentar a situação fática atual. (...) Ressalte-se que a autora é pessoa honesta e possui residência fixa, sendo perfeitamente apta a cuidar da adolescente. A autora demonstra ser capaz de dar melhores condições para o seu desenvolvimento material e moral, sendo que seu atual esposo, J.A.M., com quem vive há cerca de 20 anos, concorda com tal situação. Por certo, a fixação da guarda deve levar em consideração, acima de qualquer coisa, a prevalência dos interesses superiores da criança, a teor da norma inserta no art. 227 da Constituição Federal, bem como das demais estatuídas nos diplomas legais infraconstitucionais que regem a matéria, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil vigente (...). No caso em tela, impõe-se que a adolescente seja criada pela avó paterna, não afastado o direito de visitação dos genitores, o que trará maiores benefícios à sua formação pessoal, intelectual e emocional, além de assegurá-la melhores condições materiais e psicológicas. Propõem que a visitação de ambos os genitores ocorra de forma livre. DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Não restam dúvidas de que a avó paterna é a pessoa mais adequada para o exercício da guarda da neta. O quadro descrito, enquanto não regulamentado, cria perigo de dano à adolescente, ao passo que necessita de alguém próximo a ela para responsabilizar-se dela em caso de alguma necessidade. Ainda, a probabilidade do direito é constatada pelos documentos trazidos. Tais dados são suficientes para determinar a antecipação dos efeitos da futura decisão que irá regulamentar a guarda em favor dos autores. DO PEDIDO E DOS REQUERIMENTOS Por todo o exposto, considerando que a pretensão dos autores encontra arrimo no artigo 1.586 do Código Civil, requerem: a) a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por não possuírem os autores meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, nos termos da Lei n. 1.060/50, conforme declaração de hipossuficiência anexa; b) a intimação do Ministério Público para intervir no feito; c) a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na modalidade antecipada, para que seja determinada a fixação da guarda provisória para a avó paterna; d) a expedição de edital de citação da ré para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia e Confissão. e) a PROCEDÊNCIA DO PRESENTE PEDIDO, para o fim de FIXAR A GUARDA da adolescente J.R.S. em favor da avó paterna e REGULAMENTAR O REGIME DE VISITAS dos genitores de forma livre; f) a intimação pessoal em todos os graus de jurisdição, bem como a contagem em dobro dos prazos, nos termos do artigo 128, I, da Lei Complementar 80/94. Protestam provar o alegado por todos os meios em direito admitidos. Atribuem à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins de alçada. Termos em que, pedem deferimento.” Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jundiaí, aos 29 de outubro de 2018.

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS.

PROCESSO Nº 102XXXX-92.2017.8.26.0309

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