Página 84 da Judicial II - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Novembro de 2018

AVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servemao saneamento do julgado eivado de umdos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -hipóteses inexistentes no julgado recorrido. 2. Não há contradição na decisão atacada, porquanto claramente demonstrada a incidência da Súmula n. 7/STJ e a não caracterização da divergência jurisprudencial. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõema estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado (Resp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013). 4. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EAAGARESP 201602933102, NEFI CORDEIRO - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:.) Desse modo, constato que as alegações apresentadas são incompatíveis como presente recurso, devendo a parte embargante utilizar o recurso adequado para possibilitar a sua apreciação. Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. P. R. I. ****Fl. 511: Oficia o Ministério Público Federal, comfundamento no artigo 312 do CPP, pela decretação da prisão preventiva do réu SÉRGIO GONTARCZIK para assegurar a aplicação da lei penal, coma imediata expedição de mandado de prisão. Informa que Sérgio Gontarczik, desde 2013, vinha cumprindo pena por outras condenações (a maioria oriunda da Justiça Estadual) que somadas ultrapassamdez anos de reclusão. Diz que o condenado aproveitou-se do benefício da saída de Pásco para se evadir comânimo definitivo, sendo considerado foragido desde 12.03.2018, conforme informado pela Oficiala de Justiça. Diante desse quadro, o Ministério Público Federal avalia que a evasão do réu representa fato novo a autorizar a decretação da prisão preventiva, tendo emvista a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. É a síntese do necessário. Decido. Sérgio Gontarczik foi o condenado emprimeira instância neste processo à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, emregime inicial fechado. Concomitantemente, tambémemoutros treze processos, todos versando sobre o mesmo delito (art. 313-A - peculato eletrônico).Este juízo deixou de decretar a prisão preventiva, quando da prolação da sentença, emrazão de duas decisões do e. TRF da 3ª Região que concederamhabeas corpus emoutros processos versando sobre fatos similares aos apurados nesta ação penal. Todavia, neste momento, comrazão o Ministério Público Federal, pois surgiu fato novo a justificar o decreto de prisão preventiva. Por óbvio, a evasão configura comportamento contrário a aplicação da lei penal, de molde a justificar a decretação a prisão preventiva como meio de assegurar o seu cumprimento. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, 2º, IV, DO CP). FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA PARA PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.1. A utilização promíscua do remédio heróico deve ser combatida, sob pena de banalização da garantia constitucional, tanto mais quando não há teratologia a eliminar, como no caso sub judice, emque a fundamentação do decreto de prisão se fez hígida e harmônica coma jurisprudência desta Corte.2. O decreto de custódia foi embasado emdado concreto extraído dos autos, qual seja, ausência do paciente do distrito da culpa por mais de quatro anos. 3. Comefeito, o ato que implicou a prisão preventiva do paciente está emconsonância coma jurisprudência pacífica desta Corte, vez que a sua fuga do distrito da culpa é dado conducente à decretação da medida para garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes: HC 101356/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJ 2-3-2011; HC 101934/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 14/9/2010; HC 95.159/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 12.06.2009; HC 102021/PA, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24/9/2010; HC 98145/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJ de 25/6/2010; HC 101309/PE, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 7/5/2010.4. Ademais, a alegação de que a ausência do paciente do distrito da culpa se daria por motivo justificado restou suficientemente rechaçada pelo STJ, mercê da constatação de que a sua saída do Estado de São Paulo se dera em2006, enquanto seu filho nasceu somente em2007.Assimsendo, é hipótese de deferimento do pedido de prisão preventiva. Intimem-se. Providencie a Secretaria as expedições necessárias. DADO E PASSADO nesta cidade de Taubaté-SP, aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de 2018.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

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