Página 489 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 6 de Novembro de 2018

Trata-se de recursos ordinários em procedimento ordinário interpostos por Interfort Segurança de Valores Ltda. (reclamada) e Banco do Brasil S.A. (litisconsorte passiva) em ataque à sentença proferida pela MM. 11.ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 000XXXX-74.2016.5.21.0041, ajuizada, em face das ora recorrentes, pela Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores e dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância, Segurança Pessoal, Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Prestadores de Serviços, Similares e seus Anexos e Afins - CNTV e pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores Vigilantes em Empresas de Vigilância e Segurança Privada, Monitoradores Eletrônicos, Agente Tático Móvel (ATM), Vigilância Orgânica, Cursos de Formação de Vigilantes, Vigias e Cinófilos do Rio Grande do Norte - SINDSEGUR.

A sentença proferida pela Excelentíssima Juíza do Trabalho Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti (Id. 29792d1, complementada pela sentença de embargos de declaração de Id. 06f2b48) acolheu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, em consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito em relação aos títulos anteriores a 02.02.2011, e, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenou a RECLAMADA e, de forma subsidiária, a LITISCONSORTE a: 1) Pagarem o valor equivalente a 18 horas extras mensais para os trabalhadores que laboram na escala de 5x2 e 17hs30min para os trabalhadores que laboram na escala 12x36. Todos referentes aos vigilantes que laboraram pela reclamada no Banco do Brasil no período entre 2 de fevereiro de 2011 até agosto de 2015, com integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas deferidas e reflexos em DSR, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS; 2) Multa de 2% por cada trabalhador nos termos da cláusula 59 da CCT 2013/2015 e 58 da CCT 2015/2016; e 3) Honorários sindicais de 15 % sobre a condenação. Quantum a ser apurado em liquidação por artigos em face da necessidade de apurar o número de empregados. Custas de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa de R$37.000,00 pela parte ré.

O LITISCONSORTE interpôs recurso ordinário (Id. f2fc5df) requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito em virtude da inépcia da petição inicial decorrente da ausência de legitimidade ativa do ente sindical, ante a falta de registro no MTE, conforme preceito estampado no art. 8, I, da CRFB e também o entendimento consolidado na OJ n. 15 da SDC. No mérito, afirma que a obrigação de colocar assento, nos termos da NR n. 17, é do real empregador, não podendo ser estendida ao banco tomador dos serviços. Argumenta que a CCT dos vigilantes não se aplica a quem não participou das negociações, a quem não assinou a CCT, a quem não esteve representado nas negociações coletivas, como é o caso do banco, de modo que é improcedente o pedido de aplicação ao Banco do Brasil de multa prevista na CCT do obreiro e, ainda que lhe fosse aplicável, não poderia exceder o valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do CC. Diz não ser possível sua responsabilização subsidiária por aplicação da Súmula n. 331 do TST, seja porque a terceirização ocorreu de forma lícita e ao banco sempre fiscalizou o contrato, seja porque faz parte da administração pública, o que constitui óbice à sua responsabilização, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n. 8.666/1993, julgado constitucional pelo STF na ADC n. 16, de modo que sua condenação viola o dispositivo legal, bem como afronta os art. 5.º, II, e 37 da CRFB. Ressalta que declaração de constitucionalidade firmada pelo STF na ADC n. 16 tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, na forma do parágrafo único do artigo 28, da Lei 9.868/99 c/c artigo 102, III, § 2º, da CRFB, e que não se poderia esperar outro posicionamento do STF senão o de declarar a constitucionalidade do § 1º, do artigo 71, da Lei 8.666/93 e por consequência, extirpar do mundo jurídico o disposto no item IV, da Súmula 331, TST, já que a referida Súmula não guardaria consonância com as disposições constantes nos artigos , (inciso II), 22 (inciso I) e 60 (inciso III, do § 4º), da CRFB. Defende que deva ser utilizado no presente processo a Taxa Referencial Diária (TRD).

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