Página 511 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 6 de Novembro de 2018

pública, o que constitui óbice à sua responsabilização, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n. 8.666/1993, julgado constitucional pelo STF na ADC n. 16, de modo que sua condenação viola o dispositivo legal, bem como afronta os art. 5.º, II, e 37 da CRFB. Ressalta que declaração de constitucionalidade firmada pelo STF na ADC n. 16 tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, na forma do parágrafo único do artigo 28, da Lei 9.868/99 c/c artigo 102, III, § 2º, da CRFB, e que não se poderia esperar outro posicionamento do STF senão o de declarar a constitucionalidade do § 1º, do artigo 71, da Lei 8.666/93 e por consequência, extirpar do mundo jurídico o disposto no item IV, da Súmula 331, TST, já que a referida Súmula não guardaria consonância com as disposições constantes nos artigos , (inciso II), 22 (inciso I) e 60 (inciso III, do § 4º), da CRFB. Defende que deva ser utilizado no presente processo a Taxa Referencial Diária (TRD).

A RECLAMADA PRINCIPAL, em suas razões recursais (Id. 388f1ca), aduz que a sentença recorrida, com base na Cláusula Trigésima da CCT dos vigilantes, criou uma nova jornada para essa categoria, pois reduziu a carga horária em 50 minutos diários para os vigilantes que trabalham em regime de 5x2 e 1h e 10 minutos para o vigilante que trabalha no regime de 12 x 36, em virtude da concessão de intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Alega que não se pode interpretar analogicamente o art. 72 da CLT, especialmente pela natureza do serviço prestado pelo vigilante, não sendo aplicáveis, outrossim, as Normas Regulamentadoras n. 17 e 31. Ressalta que não parece razoável a interpretação de que ao vigilante devem ser concedidos intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de labor, porquanto, tendo em vista a natureza da atividade exercida, seria necessário que o trabalhador fosse sempre substituído por outro em suas pausas, a fim de que a vigilância não fosse interrompida, gerando, para o empregador, um ônus desproporcional, além de demandar uma completa reestruturação organizacional, implicando, na prática, a designação de dois empregados por posto de trabalho, quando este for único. Destaca que a sentença descumpriu o novo CPC em seu art. 489, § 1º, VI, por não observar os precedentes invocados pelas partes, ainda que, para não os adotar, indicando a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais.

Despacho de admissibilidade recursal do recurso ordinário da RECLAMADA pelo MM. Juízo a quo (Id. c2b3c7b).

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