Página 555 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 6 de Novembro de 2018

prazos prescricionais a serem observados nas ações ajuizadas em que se persegue o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima devem ser aqueles previstos no art. 177 do CC/1916 e art. 205 do CC/2002, cujo prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, em razão da natureza pessoal daquele direito, e não o prazo de 3 anos previsto na Lei Societária. Com relação à legitimidade da parte e o litisconsórcio passivo necessário que impõe a citação da Telebrás S/A, cumpre asseverar que a TELEMAR assumiu o controle de algumas empresas de telefonia, assim deve responder pelas demandas que buscam indenizações em razão da integralização de ações. Nessa seara, com a cisão e privatização do sistema de telefonia, foram criadas empresas autônomas por regiões, que assumiram o ativo e passivo das antigas empresas, não sendo possível então responsabilizar patrimonialmente a Telebrás. Assim, não vislumbro sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Concernente a manifesta falta de interesse de agir e a ausência de fato constitutivo do direito alegado, observa-se que fora trazido pela autora documentos referentes à transação de compra de ações, o que já é suficiente para provar o alegado, já que os fatos não são combatidos. Portanto, não se caracteriza a ausência do interesse de agir, pelo princípio da inafastabilidade do controle judicial, estando a matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais. Assim, rejeito as preliminares. Passo ao julgamento de mérito. Nos contratos de participação financeira, nos moldes em que formados, o consumidor, para ter acesso ao serviço público de telefonia, tinha que obrigatoriamente se tornar acionista da respectiva prestadora dos serviços. O valor inicialmente investido seria convertido em ações da companhia, com subscrição em nome do contratante, não sabendo, a autora, quantas ações teria direito. Em regra, segundo as portarias ministeriais, a prestadora teria até doze meses da data em que o valor foi pago pelo consumidor (integralização), para retribuir em ações o que fora investido. Na prática, o consumidor efetuava o pagamento em determinado exercício financeiro e a subscrição de ações somente ocorreria ao seu cabo, conforme balanço posterior, ocasião em que o valor patrimonial de cada ação já teria sofrido majoração, disso resultando, como corolário, sensível diminuição na quantidade das ações recebidas. Para evitar a lesão patrimonial do consumidor, nos casos dos contratos de participação financeira, levando-se em conta, precipuamente, os princípios da vedação do enriquecimento ilícito e o do equilíbrio contratual, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou corretivo, a seguir: "O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado." Assim, conforme entendimento sumulado do STJ, o adquirente de linha telefônica tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização considerando o correspondente balancete mensal aprovado. (Súmula 371 do STJ). No caso dos autos, restou clara a lesão ao contrato firmado pela autora, eis que o fornecedor dos serviços possuía vantagem excessiva, violando o equilíbrio contratual. Diante do que foi arrazoado acima, não resta dúvida quanto ao direito da demandante, que deve ser convertido em parcela indenizatória pela impossibilidade de repor o status quo ante, bem como também são devidos os dividendos decorrentes da compra das ações, tendo em vista que nas sociedades anônimas é vedado negar a participação dos acionistas nos lucros da empresa, dentro do que estípula o art. 1008, do Código Civil: "É nula estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas." Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A, para condenar a demandada ao pagamento de indenização do valor complementar correspondente às ações adquiridas pela autora, considerando o valor pago na data da integralização, nos termos da Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos dividendos correspondentes ao período em que se manteve acionista, a serem apurados em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, submeto a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após a fase de liquidação de sentença, transitada esta em julgado, arquive-se. PRI. Natal, 26 de outubro de 2018. Arklenya X. S. S. Pereira Juíza de Direito

ADV: MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), ANA HELOISA RODRIGUES MAUX (OAB 915/RN), PEDRO HALLEY MAUX LOPES (OAB 8005/RN) - Processo 040XXXX-18.2010.8.20.0001 (001.10.403727-0) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Autora: Maria de Lourdes Mariz - Réu: Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Unimed Natal - SENTENÇA Maria de Lourdes Mariz, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de revisão de contrato c/c declaratória de continuidade de relação contratual e nulidade de cláusulas abusivas em face de Unimed Natal - Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada, ao fundamento de que: I) contratou, inicialmente, em 07/11/1994, contrato de prestação de serviços médico hospitalares com a Unimed Caicó; II) foi surpreendida com notícias veiculadas pela imprensa de que a Unimed Caicó se encontra em crise e, por tal motivo, representantes da Unimed Natal ofereceram seus serviços, informando que a adesão dos usuários da Unimed Caicó consistiria em simples migração, o que foi aceito; III) na nova proposta aderida, estão incluídos novos prazos de carência, novo preço, este que gira em torno do dobro do que se pagava anteriormente, novo regime de coparticipação, redução da abrangência do local de prestação dos serviços, além de imposição a limites quantitativos injustificáveis, cláusulas que podem ser consideradas abusivas; IV) a mensalidade cobrada no plano anterior correspondia a R$479,21 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos) e a cobertura seria para toda a região Norte e Nordeste, enquanto, pela nova proposta a cobertura se limitaria aos Municípios de Natal, São José de Mipibu, Macaíba, São Gonçalo, Ceará-Mirim e Extremoz, todos no Rio Grande do Norte, sendo que ambos oferecem os mesmos serviços; V) existem outras cláusulas abusivas no contrato as quais merecem ser declaradas nulas. Em razão disso, requereu a concessão de liminar com a finalidade de suspender as cláusulas contratuais referentes ao preço praticado, devendo ser mantida a mensalidade anterior ou que seja deferido apenas o reajuste em vigor aprovado pela ANS. Requereu, ainda, que sejam suspensas as cláusulas relativas a carência e de regime de coparticipação com a manutenção no plano emigrado da cobertura da área de abrangência. No mérito, pediu que seja declarada a continuidade da relação contratual e decretada a nulidade das cláusulas contratuais abusivas contidas na nova proposta, referente as cláusulas contratuais especificadas, devendo ser mantido o preço anterior ou realizado sua revisão mediante critérios a serem definidos por sentença ao reajuste máximo em vigor ou que seja reajustado ao máximo de 15% (quinze por cento). Trouxe documentos. A demandada apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial. Preliminarmente, alegou a existência de conexão com ação em trâmite na 14ª Vara Cível desta Comarca, tendo em vista que outros usuários e ex-usuários da Unimed Caicó ingressaram com ações análogas com pedidos idênticos, configurando-se o instituto da conexão cujo juízo prevento é da 14ª Vara Cível desta Comarca. Quanto ao mérito, alegou: I) a Unimed Caicó não encerrou suas atividades, mas encontra-se, em verdade, sob regime de direção fiscal, instaurado pela ANS desde a entrada

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