Página 3295 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Novembro de 2018

se de processo que envolve réu preso, deverá haver celeridade, motivo pelo qual ao cumprimento do que vem anunciado no artigo 388 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, cuja Folha de Antecedentes - FA, por não ser a primeira requisitada nos autos, deverá ser pesquisada diretamente no sistema SIVEC: O funcionário que efetuar as pesquisas na base de dados do IIRGD certificará na folha de antecedentes que for expedida: “Certifico ter acessado, por mídia eletrônica, a base de dados do IIRGD, extraindo em impressora as informações constantes desta peça”, consignando data, nome e matrícula. Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público Estadual. Encaminhe para publicação no DJE. - ADV: MARIA TERESA LACERDA (OAB 215356/SP)

Processo 000XXXX-65.2017.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - REBERT WILIAN LIMA MATTOS - Vista às partes para os fins do artigo 402 do Código de Processo Penal, isso no prazo de 3 dias, podendo requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. E, em nada sendo requerido, ou decorrido o prazo sem manifestação, devendo ser lançada certificação nos autos, declaro encerrada a fase de instrução, com vista às partes na fase do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal no mesmo prazo, para apresentação de memoriais escritos, independentemente de nova intimação. Desde já, providencie a F.A - Folha de Antecedentes - atualizada, com certidões dos processos que nela eventualmente constarem. Ciência à acusação. Encaminhe para publicação no DJE. -ADV: NIVIA DE CASTRO ORLANDI (OAB 224018/SP)

Processo 100XXXX-95.2018.8.26.0458 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Uso de documento falso - B. - E.F.S. - Trata-se de “notitia criminis” relatando possíveis irregularidades ocorridas em relação à conduta da funcionária E.F.S. no exercício de suas funções junto à Agência do Banco do Brasil deste município. Esclareço que no presente caso é desnecessária a provocação do Poder Judiciário, devendo ser endereçada diretamente ao Delegado de Polícia desta Comarca, para apuração dos fatos e eventual instauração de inquérito policial. Ainda, o art. 39, § 4º do CPP, referido à fl. 04 se refere à manifestação de vontade da pessoa ofendida, como condição de procedibilidade dos crimes de ação penal pública condicionada à representação. Assim, à intimação do peticionário. Após, proceda a Serventia ao cancelamento da distribuição, anotando-se no SAJ e demais assentos registrários. - ADV: ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP)

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