Página 279 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 8 de Novembro de 2018

direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STA 175 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070) Noutro norte, não pode deixar de olvidar, a impossibilidade de condenação do requerido ao fornecimento de medicamentos futuros e incertos, sob pena da demanda jamais terminar, como já visto: “Medicamento - Impossibilidade de condenação ao fornecimento de medicamentos futuros e incertos, sob pena de se eternizar a demanda A liminar deve ater-se aos medicamentos contidos no receituário encartados na inicial Inexistência de requisição médica para exames clínicos e laboratoriais Novos procedimentos médicos demandarão novas demandas - Adequada fixação de multa Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AI: 21261163220148260000 SP 212XXXX-32.2014.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 05/11/2014, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/11/2014. Com essas considerações e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido versado na inicial tão somente para consolidar os termos da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela no nascedouro destes autos. Extingo os autos com resolução de mérito nos termos no art. 487, I, do NCPC. Sem custas. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa observados os critérios do (art. 85, § 3º, I, 4º, III do Código de Processo Civil). Por estar amparada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, de acordo com o § 4º do artigo 496 do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P. R. I. C. Cuiabá-MT, 06 de novembro de 2018. Paulo Márcio Soares de Carvalho Juiz de Direito

Sentença Classe: CNJ-105 MANDADO DE SEGURANÇA

Processo Número: 100XXXX-80.2018.8.11.0002

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