Página 474 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 9 de Novembro de 2018

correio, a respectiva carta será registrada e considerada válida quando recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento das correspondências, em caso de condomínios edilícios ou loteamentos que possuem controle de acesso. 1.1. Conforme o mesmo artigo, pode o funcionário da portaria recusar o recebimento da correspondência, sob alegação de que o destinatário está ausente no endereço, desde que declare por escrito ser verídica a ausência, sob as penas da lei. 2. No caso em tela, o funcionário, sob o cargo de supervisor administrativo do edifício, recebeu o mandado de citação, apondo seu carimbo e assinatura, deixando de declarar qualquer ausência do apelante. 3. O art. 373 do CPC/15 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. O apelante não apresentou nos autos nenhuma prova que pudesse corroborar a alegação de sua ausência. Do contrário, ainda possuía as chaves do imóvel e consequentemente a sua posse. 4. Verifica-se que o mandado de citação presente nos autos do processo originário preenchia todos os requisitos legais da citação, estabelecidos pelo art. 250, do CPC/15, inclusive o prazo para o apelante apresentar contestação. 5. Apelação conhecida e desprovida.

N. 070XXXX-23.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv (s).: DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: SHIZUKO TASIMA NINOMIYA. R: SADAO NINOMIYA. R: ERIC NINOMIYA. Adv (s).: DF2091300A - FREDERICO SOARES DE ARAGAO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. I ? O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II ? Embargos de declaração desprovidos.

N. 070XXXX-23.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv (s).: DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: SHIZUKO TASIMA NINOMIYA. R: SADAO NINOMIYA. R: ERIC NINOMIYA. Adv (s).: DF2091300A - FREDERICO SOARES DE ARAGAO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. I ? O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II ? Embargos de declaração desprovidos.

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