Página 1526 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 9 de Novembro de 2018

regulamentada pelo Decreto nº 8.929/2016. Portanto, requer a suspensão do processo com base no art. 10, incisos I e II, da mencionada legislação, in verbis: Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1o, 2o, 3oe 4odesta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei até 27 de dezembro de 2018:(Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018). I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso, inclusive as conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Advocacia-Geral da União;(Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018). II - o prazo de prescrição das dívidas. Ante o exposto, defiro o requerimento da parte autora e, em consequência, SUSPENDO o curso do processo e o prazo de prescrição das dívidas até 27/12/2018, nos termos do art. 10, incisos I e II, da 13.340/2016. Noutra banda, em atendimento ao ato ordinatório de fls. 56, a parte autora requereu o desentranhamento dos instrumentos de crédito que embasaram o ajuizamento da ação, constantes nos autos físicos, para guarda pessoal (fls. 59). Desta feita, determino o desentranhamento das referidas peças do processo físico, bem como a intimação da representante judicial da parte autora para o recebimento dos documentos, devendo os mesmos serem preservados nos termos do art. 21, § 3º da Resolução nº 30/2008 do TJAL. Saliento que os documentos podem ser retirados por funcionário devidamente indicado pela instituição. Intime-se o autor, por seus advogados, pelo DJE. Mantenha-se a movimentação unitária, no SAJ, da suspensão do processo. Decorrido o prazo de 27/12/2018, de imediato, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. São José da Tapera (AL), 24 de outubro de 2018. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito

ADV: BENÍCIO TORRES DA SILVA (OAB 265800/SP) - Processo 000XXXX-33.2010.8.02.0036 - Procedimento Sumário - Auxílio Acidente (Art. 86) - REQUERENTE: Mirian de Souza Barros - Autos nº: 000XXXX-33.2010.8.02.0036 Ação: Procedimento Sumário Assunto: Auxílio Acidente (Art. 86) Requerente: Mirian de Souza Barros Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Outrossim, com intuito de impulsionar o feito. Cumpra-se. São José da Tapera, 08 de novembro de 2018 Jailson Ferreira dos Santos Técnico Judiciário

ADV: UBIRATAN ALVES DANTAS (OAB 1371/AL) - Processo 050XXXX-41.2012.8.02.0055 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - RÉU: José Ginaldo Barbosa da Silva - Autos nº 050XXXX-41.2012.8.02.0055 Ação: Execução da Pena Autor: Ministério Público da Comarca de Santana do Ipanema/AL Réu: José Ginaldo Barbosa da Silva SENTENÇA Trata-se de processo de execução da pena em desfavor de JOSÉ GINALDO BARBOSA DA SILVA, condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a qual fora substituída por pena restritiva de direitos, em virtude da prática do crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03. Às fls. 01/02, foi anexada a Guia de Recolhimento do apenado, expedida em 09.10.2012. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do apenado, face o integral cumprimento da pena (fls. 113). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Acompanho o parecer do Ministério Público. Com efeito, extrai-se que as determinações decorrentes das condições impostas em audiência admonitória foram cumpridas integralmente, conforme se extrai da Certidão de fls. 110 e documentos anexados às fls. 96/109 e 105. Verifico, ainda, que não há registro de outra condição imposta pendente. Diante do exposto, com fundamento no art. 66, inciso II, da Lei 7.210/84, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CÍCERO BARBOSA DA SILVA, pelo cumprimento integral da pena. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José da Tapera (AL), 23 de outubro de 2018. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito

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