Página 2739 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Novembro de 2018

realização do ato observados os termos da decisão de págs. 29/30, desde que a parte autora recolha o valor correto da taxa para expedição de carta “AR”. Com relação ao pedido de retirada da carta de citação pela defensora, inviável, vez que a expedição e encaminhamento da carta de citação se dá através do sistema SAJ. - ADV: THAIS CARDOSO FERNANDES GONÇALVES (OAB 361922/SP)

Processo 100XXXX-13.2018.8.26.0156 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luciano Pimentel - Ao procurador (a) Dr.(a) LUIZ VANDERLEI DE PAIVA BRANCO: juntar aos autos ofício de nomeação da OAB contendo o número de Registro Geral de Indicação a fim de possibilitar a expedição da certidão de honorários. - ADV: LUIZ VANDERLEI DE PAIVA BRANCO (OAB 383557/SP)

Processo 100XXXX-76.2018.8.26.0156 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - V.S.N. - Vistos. Ante a documentação apresentada, notadamente a constatação de página 18, hei por bem deferir a curatela provisória ao (a) requerente. Compromisse-se. INTIME-SE o (a) demandante do deferimento e da designação supra. Para realização da perícia médica nomeio o Dr. Júlio César Gonçalves. Proceda a serventia o devido cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça (http:// www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, através da Regional de Taubaté, vem comunicando a este juízo, através de ofício, a impossibilidade de custeio de honorários periciais com recursos do Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP), criado pela Lei 16.428, de 29 de maio de 2017, quando a perícia seja relacionada à área médica, em razão de convênio firmado com o Imesc. Por outro lado, conforme informações da própria Defensoria, o pagamento poderá ser processado, desde que fique demonstrado que a parte que será submetida à perícia não possa se deslocar até uma unidade do Imesc, em razão de seu estado de saúde. Sendo assim, conforme demonstrado na constatação, o (a) interditando (a) não possui condições de saúde para se deslocar até uma das unidades do Imesc, razão pela qual, determino seja requisitado à Defensoria a reserva de valores, instruindo-se o ofício com cópia do presente despacho e atestado e/ou relatório médico, bem como com os dados necessários ao cadastro do Perito junto àquela Defensoria, ou seja, além daqueles já constantes do ofício, seja informado: a) número do R.G e órgão expedidor; b) número e município de inscrição do CCM e c) telefone fixo e celular. Com a reserva, intime-se o expert para designação de data pericial. Laudo em trinta (30) dias. Com a vinda do laudo, oficie-se à PGE requisitando a liberação dos honorários e intime-se as partes para manifestação, no prazo de quinze (15) dias. CITE-SE e INTIME-SE o (a) interditando (a) quanto aos termos da ação proposta, bem como para que apresente defesa, no PRAZO DE QUINZE (15) DIAS ÚTEIS, contados a partir da juntada aos autos do presente mandado, devidamente cumprido. Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oficie-se à OAB solicitando a indicação de um curador especial ao interditando. Uma vez indicado, intime-se-o para que apresente defesa, no prazo legal. Oportunamente, tornem os autos conclusos para verificação da necessidade de realização de interrogatório do (a) interditando (a). Intimem-se. - ADV: RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA (OAB 318890/SP)

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