Página 736 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Novembro de 2018

quer obrigá-lo pagar. Por essa razão, ao juiz responsável é interditado expor o FGTS ao risco sistêmico.O processo judicial não é foro constitucional para modificar a arquitetura do FGTS - impor outras regras de remuneração das contas vinculadas é, à custa da função de investimento eminfra-estrutura, constranger a gestão do FGTS a redimensionar seu funcionamento, para adaptá-lo à ilegalidade que a parte autora pretende. Tampouco é lícito modificar judicialmente a metodologia da taxa referencial, atribuída ao Conselho Monetário Nacional por lei (Lei nº 8.660/93, art. ). Menos ainda pode o Judiciário usurpar a competência legislativa a respeito da política monetária ou do funcionamento dos fundos públicos (Constituição da República, art. 22, VI, art. 48, XIII e art. 165, ). A sistemática legal deve ser preservada, pois vema evitar a perniciosa indexação à inflação.Não pode ser sério citar o art. da Lei nº 8.036/90, como se prevesse correção monetária emfavor das contas vinculadas. A leitura atenta desvenda que a correção monetária e juros ali previstos se referemaos recursos todos do FGTS, aplicados de conformidade à variegada destinação prescrita no art. 5º, I. Emsuma, o art. 2º não cuida de consectários das contas individuais vinculadas; esse papel está no art. 13.Não socorre à parte autora a alegação de suposta manipulação da TR. Assumidamente a TR não é índice de correção monetária; é média da remuneração dos CDBs/RDBs pré-fixados das maiores instituições financeiras do país. Sobre a média aplica-se redutor, calculado segundo metodologia aprovada, logo transparente (Resolução BACEN nº 3.354/06). Como a TR é índice de remuneração ao lado de outros, como acima mencionado, serve o redutor a ajustar a rentabilidade da caderneta de poupança frente a outros investimentos, pois a caderneta não pode, por conta de seu prazo de aplicação, ser o único modo de investimento. Assim, não há manipulação. Dentro do complexo quadro de política monetária, as remunerações de investimentos de controle público devemseguir os parâmetros estatuídos, especialmente para evitar a indexação à inflação.Há falácia sobre a adoção de índices que efetivamente produzemcorreção monetária. Todos os índices de inflação, tirados pelos mais diversos institutos (IBGE, FIPE, FGV), sob as variadas metodologias, são setoriais e não se prestama todo e qualquer caso. Diga-se, os propalados INPC e IPCA (este comtrês variantes) consideramapenas algumas capitais do país, cujo custo de vida, sabidamente, é maior do que nas cidades interioranas. Ademais, como tanto nesta sentença se repetiu, não existe o chamado direito à correção monetária, pois a regra geral é o nominalismo monetário, cujas exceções são carreadas emlei, sob seus termos. Fez a lei do FGTS, tanto quanto a sobre a caderneta de poupança, prever remuneração que nominalmente não se atrela à inflação.É de se afastar a retórica quanto à suposta subtração de recursos do trabalhador. Subtrai-se o que é de direito. Se não faz jus, não há subtração. Como aludido, não há direito à correção monetária, que ora avidamente pede a pletora de demandas que tais, por índice inflacionário. Há não muito tempo, a mesma massa de ações procurou extirpar de contratos de SFH a TR, considerada alta, então. O panorama é, assim, casuístico: se alta a TR, não se a aceita, para corrigir os débitos. Se baixa, não se a aceita, para remunerar os créditos. A atender esse sabor, já não vale a política monetária estatuída.Por fim, emreforço à tese, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão no REsp. 1.614.874, na data de 11/04/2018, sujeito ao procedimento do artigo 1.036 do Código de Processo Civil: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS temdisciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.No mais, é o caso de deferir a gratuidade requerida, diante da declaração apresentada pela parte autora.Do exposto, resolvendo o mérito (Código de Processo Civil, art. 487, I): 1. Julgo improcedente o pedido. 2. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de 10% do valor da causa. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de 10% do valor da causa. Ressalvada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade deferida, nos termos do art. 98, 3º, do Código de Processo Civil.Observe-se:a. Publique-se, registre-se e intimem-se.b. Nada sendo requerido, arquive-se.

PROCEDIMENTO COMUM

0000283-98.2XXX.403.6XX5 - PAULO HENRIQUE PRIVATE X JO O ROQUE FILHO X TIAGO RAFAEL CUSTODIO X ANTONIO DONIZETTI PERIPATO X FRANCISCO CARLOS ZOIA X ADEMIR VALENTIM BRONINE X MARIA APARECIDA FACTOR BRONINE (SP105019 - JOSE LAZARO APARECIDO CRUPE E SP276848 - RICARDO SALVADOR CRUPI E SP327111 - MARCOS LUIS ZOIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI)

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