Página 10 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 13 de Novembro de 2018

APELAÇÃO Nº 0003907-07.2XXX.815.2XX2. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministério Público Estadual. APELADO: Joalisson Neves Nunes. DEFENSOR: Paula Reis Andrade. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. Art. 157, § 2º, I e II do Código Penal. Apelo ministerial. Condenação do acusado pelo delito de roubo majorado. Imperatividade. Autoria e materialidade evidenciadas. Vítima não ouvida em juízo. Prescindibilidade. Existência de outros meios de prova. Depoimento dos policiais. Credibilidade. Recurso provido. - Impossível falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente em apontar a participação do apelante no delito narrado na denúncia, emergindo clara a sua responsabilidade penal, sendo de rigor a condenação do réu. - Não há que se falar em absolvição pelo fato de a vítima não haver sido localizada para ser ouvida em juízo, se existentes nos autos outros elementos de prova hábeis à condenação. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO para condenar o réu à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, em harmonia com o parecer ministerial.

APELAÇÃO Nº 0009079-66.2XXX.815.2XX2. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Representante do Ministério Público. APELADO: Rosemberg Tairovit. DEFENSOR: Paula Reis Andrade. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. Sentença Absolutória. Irresignação ministerial. Pretendida a procedência da denúncia. Inviabilidade. Provas insuficientes à condenação. Incidência do princípio in dubio pro reo. Manutenção da decisão recorrida. Recurso Desprovido. – Pairando dúvida acerca da materialidade do fato criminoso narrado na denúncia, supostamente praticado pelo ora apelado, há de se manter a sentença que o absolveu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. – Ademais, com fundamento no princípio in dubio pro reo, é sabido que, no Direito Penal Brasileiro, a dúvida sempre milita em favor do réu, não lhe sendo exigido o ônus da prova quanto à sua inocência, mas sim ao Órgão Ministerial a prova em contrário. Recurso não provido. Vistos, relatos e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.

APELAÇÃO Nº 0017825-30.2XXX.815.2XX2. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministério Pubico do Estado da Paraiba. APELADO: Jaelson dos Santos Silva. ADVOGADO: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro E Outro. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Recurso do Ministério Público. Cassação da decisão por ser contrária à prova dos autos. Possibilidade. Legítima defesa. Ausência dos requisitos legais. Recurso provido. - Embora se trate de uma medida excepcional, revelando-se o veredicto dos jurados manifestamente contrário às provas dos autos, impõe-se a sua cassação, submetendo o réu a novo julgamento, sem que isso constitua violação ao princípio da soberania do Tribunal do Júri. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO para submeter o réu a novo julgamento, em harmonia com o parecer ministerial.

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