Página 149 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Novembro de 2018

ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP)

Processo 100XXXX-50.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Vivenda Ribeirão II (sabiá) - Ante os termos do contido a fls. 53 e certidão de fls. 57, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço com fundamento no artigo 487, inciso III, ‘b’, do CPC. Após, o trânsito em julgado, feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Custas em ordem. P.R.I. - ADV: ROGERYO RODIGHERO LUNARDI (OAB 213984/SP)

Processo 100XXXX-06.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - Leila Aparecida Nanzeri Boldarini - Erika Shirakawa Sasahara - Vistos. Nos termos do artigo 1.023 do CPC, conheço dos embargos de declaração de fls. 150/153, porque tempestivos, mas lhes nego provimento por inexistir na sentença a omissão apontada pela embargante. Com efeito, o mérito da demanda envolveu questões suficientemente esclarecidas pelas provas documentais carreadas aos autos e por aquela produzida em audiência, possibilitando o julgamento da causa, com decreto de improcedência do pedido de arbitramento de honorários. Dado o resultado da demanda em desfavor do polo ativo, como decorrência lógica, mostrou-se inútil e desnecessária a prova pericial contábil pleiteada pela autora, até porque nenhum valor haveria a ser calculado. Por sua vez, no tocante ao requerimento de apresentação pela ré, em cartório, dos originais do contrato anexado aos autos, registre-se que, acaso não reconhecesse a própria assinatura e autenticidade do documento, deveria a autora ter arguido sua falsidade no prazo legal, porém, não o fez; pelo contrário, comportou-se de forma protelatória ao apenas alegar (sem fundamentar) a necessidade de verificação do contrato original. Com isso, o que pretende a parte embargante, em realidade, é a análise da questão posta em juízo com os fundamentos que julga pertinentes, o que demonstra o nítido caráter infringente dos embargos. Acresça-se, ainda, que o inconformismo da parte não pode servir de mote à alteração da sentença prolatada, considerando que, sendo este o caso, deve o embargante valer-se do recurso processual próprio. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de fls. 150/153, mantendo a sentença de fls. 143/147 tal como lançada. Intime-se. - ADV: LEILA PAULINO MAZZARO MARIANO (OAB 125869/MG), ANA CAROLINA SILVA BORGES LIMBERTI (OAB 194609/SP), REGINALDO JOSÉ DO PRADO (OAB 88557/ MG)

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