Página 3387 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Novembro de 2018

Superadas as questões preliminares passo à análise dos pedidos de produção de prova.

Pois bem. Verifico inicialmente que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e em sua contestação o requerido aduz que não há que se falar em inversão em matéria submetida à responsabilidade objetiva, vez que caracterizaria carga demasiadamente pesa.

Calha salientar que tal afirmação não merece amparo, pois é comportável a inversão do ônus da prova em sede de ação civil pública, a fim de imputar ao suposto degradador a responsabilidade de comprovar que suas atividades não são nocivas ao meio ambiente. Tal entendimento encontra amparo no princípio da precaução, aplicando-se por analogia os artigos , inciso VIII, c/c 117, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

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