Página 4977 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Novembro de 2018

verbis: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.

Prosseguindo, cabe ressaltar novamente que a inicial não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, revelando inaceitável qualquer alegação de desconhecimento nesse sentido. Disso, dessume-se que houve a formulação de pretensão ciente de que destituída de fundamento, violando o disposto no art. 77, I e II, do CPC. A má-fé, portanto, é evidente, conforme prevê o art. 80, I, II e III, do citado código.

Com relação ao pedido contraposto formulado pela promovida, tenho que este merece prosperar, visto que, o promovente encontra inadimplente em razão do contrato firmado. Portanto, vejo que é devido o valor de R$ 151,34 conforme descrito na contestação.

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